Processo 0723756-17.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723756-17.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE MORAES QUITO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Terezinha de Moraes Quito, representada por sua filha Rita de Cássia Moraes Quito, em face de Samedil Serviços de Atendimento Médico S/A (MedSenior). A autora afirma ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e sustenta que, após agravamento de seu quadro clínico, passou a apresentar severas limitações funcionais, tendo sido diagnosticada com espondilodiscite infecciosa, empiema intrarraquiano e compressão neurológica grave. Alega que se encontra acamada, dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária e que sua médica assistente prescreveu a implementação urgente de internação domiciliar de alta complexidade, com equipe multiprofissional e acompanhamento integral. Sustenta que a operadora não forneceu o tratamento requerido, razão pela qual requer o custeio integral do serviço de home care, com todos os profissionais, equipamentos, insumos e medicamentos indicados pela equipe médica, além de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora. Sustentou, ainda, a inépcia parcial da petição inicial em razão da formulação de pedido genérico relacionado à autorização de tratamentos futuros e indeterminados, defendendo a impossibilidade de condenação em obrigação abrangente e sem especificação dos procedimentos pretendidos. No mérito, argumentou que a cobertura contratual não contempla a internação domiciliar pretendida e que o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a exclusão de home care. Defendeu a prevalência da Lei nº 9.656/1998 e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sustentando a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de obrigação legal de fornecimento do tratamento postulado. Alegou que disponibiliza programa de desospitalização e acompanhamento domiciliar compatível com as necessidades da autora, composto por atendimentos multiprofissionais periódicos, fisioterapia e acompanhamento de enfermagem, inexistindo necessidade de internação domiciliar integral. Afirmou que avaliação presencial realizada por equipe médica da própria operadora concluiu que a autora não preenche os critérios técnicos para home care em regime de internação domiciliar, tendo obtido pontuação incompatível com tal modalidade assistencial. Sustentou que os cuidados demandados pela paciente são, em grande medida, de natureza assistencial e cotidiana, relacionados à higiene, alimentação, mobilização e vigilância, os quais poderiam ser desempenhados por cuidador ou familiares, não justificando a disponibilização de técnico de enfermagem em período integral. Também sustentou inexistir falha na assistência prestada à autora, afirmando que a alta hospitalar decorreu de decisão médica, sem ingerência da operadora, e que foram providenciados acompanhamentos, exames, consultas especializadas e monitoramento após a desospitalização. Alegou que eventual discussão acerca da adequação da alta hospitalar ou da…
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