Processo 0723768-31.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723768-31.2026.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ADEMILDES MAGALHAES DE OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência. Na inicial, afirma-se que a requerente teria firmado contrato de crédito consignado junto ao requerido BANCO DAYCOVAL S.A., vinculado à conta nº 533516312702300-1, e que, desejando promover a quitação integral da dívida, teria buscado reiteradamente a emissão de boleto de quitação e das informações necessárias à liquidação antecipada do débito. Sustenta que, apesar das tentativas administrativas, o requerido não teria fornecido o documento adequado, limitando-se ao encaminhamento de faturas e informações desconectadas da solicitação formulada. A requerente alega que formulou reclamação perante a plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, sob o protocolo nº 2025.10/XXX.XXX.XXX-XX, em 27/10/2025, objetivando a obtenção do boleto de quitação da dívida. Afirma que o requerido teria suscitado a existência de informações pessoais em campo público da reclamação, o que culminou no cancelamento do registro pela SENACON em 10/11/2025, sem solução efetiva do pedido. Sustenta, ainda, que apresentou nova reclamação perante a plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, sob o protocolo nº 2026.02/XXX.XXX.XXX-XX, em 19/02/2026, reiterando o pedido de boleto de quitação da dívida consignada em contracheque. Afirma que o requerido teria alegado tratar-se de demanda duplicada em relação ao protocolo nº 2026.02/XXX.XXX.XXX-XX, razão pela qual o registro teria sido cancelado pela SENACON em 07/03/2026, igualmente sem atendimento material da pretensão deduzida. Relata que, na mesma data de 19/02/2026, teria protocolado a reclamação nº 2026.02/XXX.XXX.XXX-XX perante a plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, reafirmando o interesse na obtenção do boleto de quitação do empréstimo consignado. Aduz que o requerido teria encaminhado apenas faturas do contrato e solicitado avaliação do atendimento, sem fornecer o boleto de liquidação integral. A requerente afirma que esclareceu expressamente, em complemento datado de 12/03/2026, que pretendia o “boleto de quitação do empréstimo”, mas, ainda assim, não teria obtido solução adequada, encerrando-se a reclamação como “finalizada não avaliada” em 18/03/2026. A requerente sustenta que a resistência do requerido em fornecer boleto de quitação e demonstrativo atualizado do saldo devedor inviabilizaria o exercício do direito de liquidação antecipada da obrigação, mantendo descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Aduz que juntou aos autos documentos pessoais, comprovantes das reclamações administrativas, contracheques referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, além de declaração de hipossuficiência financeira. Consta dos autos decisão interlocutória por meio da qual o Juízo facultou à requerente a juntada de comprovantes de despesas mensais, declarações de bens e rendimentos, extratos bancários e comprovante de residência, para análise do pedido de gratuidade de justiça e da competência territorial, fixando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação ou recolhimento das custas processuais. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou tutela de urgência, nos…
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