Processo 0723783-11.2024.8.07.0020

TJDFT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0723783-11.2024.8.07.0020
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
27/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723783-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: AGUINALDO FERNANDO DA SILVA REQUERIDO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por AGUINALDO FERNANDO DA SILVA em face de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OAS EMPREENDIMENTOS S.A., nos autos do cumprimento de sentença nº 0709022-48.2019.8.07.0020. Relatou a parte requerente ser credora da empresa Boulevard Empreendimentos Imobiliários Ltda, em virtude de sentença condenatória proferida em relação de consumo imobiliária, cujo crédito atualizado totaliza R$ 364.072,40 (trezentos e sessenta e quatro mil, setenta e dois reais e quarenta centavos). Alegou que, desde 2019, todas as tentativas de localização de bens e valores da executada Boulevard restaram infrutíferas, incluindo pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros sistemas à disposição do Juízo. Sustentou que a executada integra o denominado "Grupo Econômico FAENGE", composto por diversas empresas do ramo da construção civil que compartilham os mesmos sócios e administradores, atuam no mesmo ramo de atividade, utilizam o mesmo sítio eletrônico e operam de forma coordenada no mercado imobiliário do Distrito Federal. Argumentou que a personalidade jurídica das requeridas constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, invocando a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pleiteou o reconhecimento do grupo econômico, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas e a inclusão de Leonardo Oliveira de Avila no polo passivo da execução, na qualidade de sócio administrador do grupo, com fundamento no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, além da adoção de medidas executivas e da inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. Custas iniciais recolhidas nos IDs 216833815 e 217067611. OAS Empreendimentos S.A. e Boulevard Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentaram impugnação conjunta no ID 243184677, na qual sustentaram a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a insuficiência da mera existência de grupo econômico para autorizar a medida e a inexistência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ao final, requereram o indeferimento do incidente e a condenação do requerente em honorários advocatícios. Devidamente citados, os réus Leonardo Oliveira de Avila, Figueiredo Avila Engenharia Ltda e SIA 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda não apresentaram defesa no prazo legal, conforme certificado no ID 261590131. Réplica apresentada no ID 264876536. Intimadas para informar sobre o interesse na produção de outras provas, a parte requerida Boulevard/OAS informou não ter interesse (ID 271128939), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 271587001).…

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