Processo 0723786-05.2024.8.07.0007

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0723786-05.2024.8.07.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0723786-05.2024.8.07.0007 APELANTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., WIP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO LTDA DECISÃO JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA interpôs apelação (id. 82567139) da r. sentença (id. 82567137) proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e WIP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO LTDA., que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de despesas processuais, honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa, e multa por litigância de má-fé arbitrada em 10% do valor atualizado da causa. Em seu apelo, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e juntou apenas declaração de hipossuficiência (id. 82567140) e comprovantes de pagamentos (ids. 82567141 e 82567141-82567155) e de saldo devedor (id. 82567142), documentos insuficientes para atestar sua situação financeira. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (id. 83056985), o apelante-autor não cumpriu a determinação (id. 83641660). Com a vigência do CPC/2015, a gratuidade de justiça passou a ser disciplinada nos seus arts. 98 a 102. Ainda, o inc. III do art. 1.072 revogou expressamente os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950. Nesses termos, a matéria deve ser analisada consoante a CF/1988, as normas do CPC/2015 e da Lei nº 1.060/1950, na parte não revogada, no que não contrariar o CPC/2015.  O art. 98, caput, CPC/2015 dispõe:     “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.”     Em relação à insuficiência financeira, disciplina o art. 99, §3º, do CPC/2015:   “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural.”    A presunção de hipossuficiência econômica acima tratada é relativa, portanto, incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não o benefício, quando constatar incongruência com a situação concreta dos autos.  Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:   “§3º:9.Comprovação de insuficiência. (...) O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoal natural (v. CPC 99, §2º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possuir recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.”  (in Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015, Ed. RT 2ª Tiragem, p. 477).   Nesses termos, é admitido, a critério do Juiz, exigir-se prova de que o requerente do benefício não tem rendimento para arcar com as despesas processuais, quando a declaração, comparada a outros elementos dos autos, não for suficiente para aferir tal situação.  A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”, portanto a gratuidade judiciária pressupõe a prova da insuficiência financeira. O art. 99, §2º, do CPC/2015 dispõe:  …

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