Processo 0723787-18.2018.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0723787-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILLAMY ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES contra a decisão ID 263700423, na qual se reconheceu incorreção na planilha apresentada pelo exequente, por utilização de parâmetros próprios do cumprimento de sentença, e se determinou a apresentação de memória atualizada do débito nos moldes da execução de título extrajudicial. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido. Alega, ainda, contradição ou adoção de premissa fática equivocada no capítulo que manteve a penhora sobre o imóvel indicado pelo exequente, ao argumento de que teria indicado bens alternativos menos gravosos. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos e requerendo a distribuição de carta precatória por malote digital, conforme decisão anterior. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e cabíveis, razão pela qual deles conheço. Assiste parcial razão ao embargante. A decisão embargada reconheceu que a planilha ID 218693979 estava em desconformidade com o rito da execução de título extrajudicial, especialmente pela utilização de parâmetros próprios do cumprimento de sentença, determinando a apresentação de nova memória de cálculo. Todavia, não apreciou expressamente o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do executado, formulado em razão do excesso apontado. Há, portanto, omissão a ser sanada. O acolhimento, ainda que parcial, de defesa incidental que reduz o valor exigido gera proveito econômico ao executado, correspondente ao montante decotado da execução. Por isso, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor de seus patronos, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. No caso, não há elementos que justifiquem a fixação no percentual máximo de 20%, sobretudo porque a controvérsia solucionada limitou-se à adequação dos parâmetros de atualização e encargos aplicáveis ao rito executivo. Assim, fixo honorários advocatícios em favor dos patronos do executado em 10% sobre o valor do excesso efetivamente afastado, correspondente à diferença entre o valor constante da planilha ID 218693979 e o valor que resultou da memória adequada apresentada em cumprimento à decisão embargada. Considerando que o exequente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, a exigibilidade da verba honorária ora fixada fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto subsistir a situação legal pertinente. Quanto ao capítulo relativo à penhora, não há omissão, contradição interna ou erro material a sanar. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese de menor onerosidade, consignando que a indicação de outros bens não basta, por si só, para substituição da penhora já deferida, sendo necessário demonstrar que os bens alternativos satisfazem o débito e se encontram livres e desembaraçados. Ainda que o executado tenha referido bens constantes dos IDs 225472402 e…
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