Processo 0723787-31.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0723787-31.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723787-31.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULMAR ROCHA LIMA DE BARROS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (ID 283770971) e reiterado na emenda (ID 284028580), por meio do qual a parte autora pretende que a ré seja compelida a manter integralmente ativo o contrato de plano de saúde, abstendo-se de cancelar, rescindir, suspender ou restringir a cobertura assistencial, bem como de adotar medidas de cobrança coercitiva relacionadas aos valores discutidos, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos que, no presente caso, não se encontram satisfatoriamente demonstrados. A autora afirma manter o contrato de assistência à saúde há vários anos e sustenta que os reajustes considerados abusivos vêm sendo aplicados desde 2022, com evolução documentada nas planilhas de IDs 283770986, 283770988 e 283770989, sem que tenha havido, ao longo de todo esse período, qualquer providência judicial ou extrajudicial destinada a obstar a cobrança. A demanda foi ajuizada apenas em julho de 2026, o que revela que a própria parte autora não tratou a situação como incompatível com o transcurso ordinário do tempo processual, esvaziando o requisito da urgência que legitimaria a antecipação provisória dos efeitos do provimento final. Ademais, os pedidos formulados a título de tutela — manutenção do vínculo contratual e abstenção de cobrança dos valores impugnados — confundem-se, em grande medida, com a própria pretensão de mérito, consistente na declaração de nulidade dos reajustes e no recálculo das mensalidades segundo os índices autorizados pela ANS, de modo que o acolhimento neste momento processual significaria antecipar, sem contraditório e sem instrução, o resultado definitivo da demanda, em ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. A tutela provisória, por sua própria natureza, destina-se a resguardar o resultado útil do processo, e não a substituir a cognição exauriente, sobretudo quando a controvérsia envolve juízo sobre a caracterização do denominado falso coletivo empresarial e a validade jurídica do regime de reajuste aplicado, matérias que reclamam a manifestação da parte ré e o cotejo com os documentos técnicos e contratuais que apenas a operadora detém, conforme reconhecido pela própria parte autora ao requerer inversão do ônus da prova e exibição documental. Soma-se a isso a celeridade que caracteriza o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, com audiência de conciliação já designada para 24/09/2026, conforme certidão de ID 283775995, o que afasta o alegado risco de dano irreparável decorrente da simples continuidade da cobrança nos moldes atuais durante o breve interregno até a instrução e julgamento. Por fim, o perigo de dano invocado apresenta-se em termos genéricos, calcado em hipotético cancelamento futuro do plano, sem que a parte autora demonstre, por documento específico, qualquer ato concreto e iminente da ré em direção à rescisão contratual, à suspensão da cobertura ou à cobrança coercitiva,…

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