Processo 0723788-25.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0723788-25.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDesCAMF Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho Número do processo: 0723788-25.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS BARBOSA ALENCAR, EDSON ALENCAR JUNIOR, MARIA DAS GRACAS BARBOSA ALENCAR & CIA LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília, que indeferiu requerimento de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD formulado pelo banco nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0727126-82.2018.8.07.0001. O agravante afirma que busca o pagamento de dívida no valor de R$181.561,35 (cento e oitenta e um mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) e que o processo foi suspenso e arquivado provisoriamente. Assim, o banco requereu a renovação de pesquisa de bens em nome dos executados, principalmente por meio do SISBAJUD, considerando que a última pesquisa havia sido realizada há mais de três anos. No entanto, o Juízo de origem indeferiu o requerimento porque o mero decurso de tempo não justifica a renovação da pesquisa. Contra essa decisão o banco interpôs o agravo de instrumento, sustentando que o decurso de prazo razoável permite a renovação da diligência. Alega que a situação da pessoa física ou da empresa é dinâmica e é cabível presumir que após tempo significativo sua condição financeira tenha sido alterada. Requer o conhecimento do recurso com o deferimento de antecipação de tutela recursal e o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e renovar a pesquisa por meio do SISBAJUD. Preparo recolhido no ID 86005842. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Diz a norma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…

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