Processo 0723796-15.2025.8.07.0007

TJDFT • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0723796-15.2025.8.07.0007
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0723796-15.2025.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANA KATIA DE LIMA BRANDAO PEREIRA, EVIE CRISTINA DE LIMA BRANDAO PEREIRA, MARCOS PABLO DE LIMA BRANDAO PEREIRA, ELKE VIVIANE DE LIMA BRANDAO PEREIRA HERDEIRO: KETLEN VITORINO PEREIRA INVENTARIADO(A): MANOEL MARCO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Termo de Primeiras Declarações, ID 264579914. Petição ID 274423918: herdeira KÉTLEN apresenta impugnação, na qual alega que o falecido conviveu com HELINEUZA VITORINO FERREIRA de 1984 até o óbito do autor da herança; que o falecido consta como divorciado e separado consensualmente, não tendo o Vara de Registros Públicos competência para proferir separação; que não consta o nº da OAB da advogada Dra. Glena, a qual não foi nomeada pela impugnante; que ANA KATIA deve apresentar CTPS e declarações de IRPF; que EVIE não é alfabetizada ou apresenta deficiência que a impede de assinar, devendo apresentar procuração pública; apresenta esquema de como deve ser a petição inicial; que não existem os veículos, que foram vendidos em vida; que não foi apresentada avaliação do imóvel nem tabela Fipe dos veículos; que não foi apresentada a certidão da Vara de Precatórios nem extratos bancários recentes; que há sonegação; que não foi atendido o rito processual; que foram incluídas dívidas não comprovadas. Requer a declaração de união estável entre o falecido e HELINEUZA, apresentação de emenda à inicial, que seja extinto o processo sem resolução de mérito. Petição ID 280404795: inventariante apresenta contraditório, no qual alega que não há provas da união estável; que o falecido era divorciado; que a inicial é regular; que ainda não foi deferida a gratuidade; que EVIE não é analfabeta, possuindo apenas limitações de saúde; que não houve criação de patrimônio inexistente, e as dívidas informadas correspondem ao que é conhecido, sem prejuízo do surgimento de novos débitos; que os veículos não foram incluídos nas primeiras declarações por não mais integrarem o espólio; que o veículo Fiat Siena não estava na posse do falecido quando do óbito, desconhecendo negociação sobre este, pretendendo a exclusão do inventário, ou, alternativamente que seja mantido, consignando que desconhece seu paradeiro. Requer seja expedido alvará para transferência imediata do veículo Renault/Logan em favor do adquirente FLÁVIO PEREIRA DA SILVA, RG: [removido] SSP/DF, CPF XXX.XXX.XXX-XX, para efetivação da transferência da propriedade e regularização do registro do veículo vendido em vida pelo falecido. Passo a decidir. DOCUMENTOS IMPRESSOS E ESCANEADOS Na forma dos artigos 3º (uso inadequado), 5º (assinatura eletrônica com certificado), e, especialmente o artigo 15, parágrafo único, do Provimento do PJe da Corregedoria deste TJDFT, disponibilizado em 21/08/2017, “Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”. Assim, esclareço aos patronos da herdeira KETLEN que NÃO SERÃO ACEITAS petições impressas e escaneadas do…

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