Processo 0723797-34.2024.8.07.0007

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0723797-34.2024.8.07.0007
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723797-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A. RECONVINTE: ANTONIO DA SILVA QUEIROZ REU: ANTONIO DA SILVA QUEIROZ RECONVINDO: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão baseada no Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969, proposta por BANCO C6 S.A. em face de ANTONIO DA SILVA QUEIROZ, todos qualificados no processo, na qual o autor aduz, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária do veículo descrito na petição inicial, e que a parte requerida se encontra em mora, conforme documentos que instruíram a exordial. Em razão disso, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a confirmação da medida, com a consolidação da posse e propriedade em seu favor, além da condenação da parte demandada ao pagamento das verbas sucumbenciais. A medida liminar foi deferida, tendo o bem sido efetivamente buscado e apreendido, conforme certidão do oficial de justiça de ID 218508123. Após a apreensão do veículo, sem a presença do requerido, conforme a referida certidão, o requerido compareceu aos autos e apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 219396520), na qual pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e a imediata revogação da decisão liminar, com a devolução do veículo. No mérito, sustenta a existência de capitalização diária de juros sem a correspondente indicação de taxa, a descaracterização da mora e a ausência de notificação regular. Em reconvenção, O RECONVINTE alega a ilegalidade da cobrança de tarifas relacionadas ao registro de contrato, à avaliação do bem, ao seguro prestamista e à tarifa de cadastro, pugnando pela repetição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior. Requer, ainda, o reconhecimento da abusividade contratual, com a revisão do saldo devedor, o afastamento dos encargos moratórios e, subsidiariamente, a condenação do banco ao pagamento da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, correspondente a 50% do valor originalmente financiado. Na decisão de ID 220524784, foi deferida a retirada da restrição judicial anteriormente inserida sobre o veículo. O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 222797250), impugnando o pedido de gratuidade de justiça e defendendo a validade das cláusulas contratuais, bem como afastando a alegação de capitalização diária de juros. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos reconvencionais. Sobreveio sentença (ID 225271429), que julgou procedente o pedido inicial, sem análise das teses revisionais, em razão da ausência de purga da mora. Interposta apelação pelo requerido, o Tribunal deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença, determinando o processamento da reconvenção e a análise dos pedidos revisionais formulados, independentemente da purga da mora (ID 258484801). O pedido reconvencional foi recebido e foi deferida a gratuidade de justiça ao requerido (ID 259550880). O requerido/reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção (ID 263996576). Na sequência, foi proferida decisão saneadora (ID 266696174), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, foi constatada a ausência de juntada do contrato de seguro, tendo o autor requerido prazo para apresentação, o que, todavia, não…

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