Processo 0723814-54.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo nº 0723814-54.2025.8.07.0001 Embargos à Execução Embargantes: Mara Lúcia Helena Santos e Valdeci José de Santana Embargada: ZM Sociedade de Crédito Direto S/A — Sentença — Trata-se de embargos à execução opostos por Mara Lúcia Helena Santos e Valdeci José de Santana em face de ZM Sociedade de Crédito Direto S/A, em referência à execução correlata nº 0714544-06.2025.8.07.0001. Vê-se que a execução correlata foi ajuizada em 21/03/2025, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº 00007755, emitida em 19/09/2024, no valor de R$ 3.096,09, parcelada em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 310,63, das quais teriam sido adimplidas apenas 4 (quatro), apurando-se saldo devedor atualizado de R$ 17.411,32 (ID 229890361 da execução). A primeira executada, Mara Lúcia Helena Santos, foi pessoalmente citada em 09/04/2025, conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (ID 232303884 da execução), tendo o segundo executado, Valdeci José de Santana, comparecido espontaneamente aos autos por meio da petição de ID 235131093, dispensando a citação. Os embargantes alegaram, em síntese: (i) ausência de liquidez do título executivo, ante a alegada insuficiência da planilha de débito apresentada na execução (art. 798, I, “b”, do CPC); (ii) abusividade dos juros remuneratórios, que reputaram pactuados em 10% ao mês e 213,84% ao ano, superando em mais de 50% a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação à época da contratação; (iii) nulidade da cláusula de vencimento antecipado, ao argumento de ausência de notificação prévia e de imposição de desvantagem exagerada (arts. 51, IV, e 54, §§ 2º e 4º, do CDC); (iv) cumulação indevida de encargos moratórios; (v) ausência de comprovação da cadeia de titularidade do crédito; (vi) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); e (vii) consequente excesso de execução. Postularam o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, a gratuidade de justiça, a procedência total da pretensão para extinção da execução por ausência de liquidez e exigibilidade do título (arts. 783 e 803, I, do CPC) ou, subsidiariamente, a revisão integral dos encargos, com adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado (5,91% ao mês e 99,16% ao ano), o reconhecimento da nulidade da cláusula de vencimento antecipado, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil. Vê-se que na decisão de ID 235182731 foi indeferida a gratuidade de justiça e facultado o prazo para emenda à inicial e recolhimento das custas, indeferimento mantido pela 8ª Turma Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0720508-80.2025.8.07.0000, com trânsito em julgado em 15/09/2025 (acórdão noticiado no ID 250090304). Em cumprimento, os embargantes recolheram as custas iniciais (ID 256126856) e apresentaram emenda à inicial com a juntada das peças relevantes da execução (ID 256885384). Já na decisão de ID 256940626, os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo, ante a ausência de garantia suficiente, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Impugnação no ID 260445702, na qual a embargada sustentou, em síntese, a higidez do título executivo, a regularidade dos encargos pactuados, a validade da cláusula de vencimento antecipado independentemente de aviso…
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