Processo 0723849-18.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB 83326/BA) - Processo 0723849-18.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - AUTOR: Júlio Cesar Valentim - DECISÃO Trata-se de "ação de repetição de indébito c/c Indenização por danos morais" proposta por Júlio César Valentim em desfavor de Sudaseg Seguradora de Danos e Pessoas S/A, todos qualificados. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Ultrapassado esse ponto, a parte autora alega que em consulta ao sítio eletrônico da SUSEP percebeu a existência de vínculo de seguro com a ré, que alega desconhecer. Acostou documentos, de fls. 08/33. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito da inversão do ônus da prova e da justiça gratuita. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito de inversão do ônus da prova. Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art. 17 do CDC, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto a parte consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a realização do contrato que deu ensejo às cobranças supostamente indevidas litigadas pela parte autora. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). No entanto, deverão ambos os litigantes, no prazo de 15 (quinze)…
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