Processo 0723854-86.2023.8.07.0007
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723854-86.2023.8.07.0007 RECORRENTE: A.A.D.B.E.S. RECORRIDO: J.M.B.R. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL E CANCELAMENTO IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INSUFICIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA. RESTABELECIMENTO TEMPORÁRIO DO PLANO E PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por administradora e operadora de plano de saúde e recurso adesivo do beneficiário contra sentença que reconheceu a irregularidade da rescisão unilateral do plano coletivo por adesão, determinou a reativação do contrato e condenou solidariamente as rés ao ressarcimento de despesas médicas e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a administradora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar a adequação do pedido de efeito suspensivo à apelação; (iii) analisar a regularidade da notificação de rescisão contratual e o direito à portabilidade do beneficiário; (iv) examinar o dever de ressarcimento das despesas custeadas pelo beneficiário e a incidência de multa cominatória; (v) avaliar a configuração e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente com a operadora pelos danos decorrentes de falhas na prestação, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, aplicando-se a teoria da asserção para o exame das condições da ação. 4. O pedido de efeito suspensivo formulado no corpo da apelação é incabível, devendo ser apresentado por requerimento autônomo, conforme art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC e art. 251 do RITJDFT. 5. A relação jurídica é de consumo, e a rescisão unilateral do plano coletivo exige notificação prévia de sessenta dias, dirigida ao beneficiário, conforme art. 14 da RN ANS nº 557/2022 e Resolução CONSU nº 19/1999. 6. As notificações expedidas pela administradora e pela operadora foram irregulares: a primeira, por não observar o prazo de 60 dias; a segunda, por não ter sido dirigida ao beneficiário. 7. O cancelamento indevido impõe às rés a manutenção do plano de saúde com as mesmas condições contratuais por sessenta dias e a emissão de carta de portabilidade para migração do beneficiário a outro plano coletivo. 8. As despesas médicas custeadas pelo beneficiário decorrem do descumprimento da tutela de urgência e devem ser ressarcidas pelas rés, que não comprovaram o efetivo restabelecimento do contrato. 9. A multa cominatória fixada na decisão liminar não depende de confirmação expressa na sentença, podendo ser discutida em fase de cumprimento, conforme jurisprudência do TJDFT. 10. O cancelamento irregular do plano de saúde em momento de tratamento médico configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa…
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