Processo 0723861-91.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0723861-91.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723861-91.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIDE MARIA DIAS MAGALHAES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de indenização por dano material e danos morais, movida por ALAÍDE MARIA DIAS MAGALHÃES em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora assevera que, no dia 16 de março de 2026, recebeu ligações e mensagens de indivíduos que se identificaram falsamente como prepostos da instituição financeira, informando sobre supostas irregularidades em sua conta. Noticia que, sob o pretexto de uma investigação interna contra a gerente de sua conta, os fraudadores obtiveram acesso remoto ou induziram operações que resultaram em vultosos prejuízos patrimoniais. Sustenta que foram realizados, sem o seu consentimento, uma transferência via Pix no crédito no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), o pagamento de um boleto de R$ 9999,99(nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), um Pix de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, de forma mais gravosa, a contratação de um empréstimo na modalidade crédito salário no montante de R$ 60.078,00 (sessenta mil e setenta e oito reais) a ser pago em 96 parcelas de R$ 2.923,36. Relata que, ao comparecer à agência bancária no dia seguinte aos fatos, buscou a contestação administrativa dos débitos, que restou indeferida pela ré sob o argumento de ausência de falha na segurança dos sistemas de autoatendimento. Por fim, a autora argumenta que a manutenção das cobranças e o bloqueio de seu limite de crédito acarretam asfixia financeira e danos à sua imagem, motivo pelo qual pleiteia, em sede liminar, a suspensão imediata de todas as cobranças vinculadas ao evento fraudulento. É o relatório. Decido. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC). O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º). No caso em análise, observo que, ao menos nesta sede provisória de apreciação, a parte autora logrou demonstrar a presença de tais requisitos. A probabilidade do direito manifesta-se de forma contundente por meio do registro de ocorrência policial protocolado sob o ID 274457179, no qual a narrativa detalhada do estelionato cibernético ganha presunção relativa de veracidade e corrobora a tese de fortuito interno quando se considera que as operações questionadas são destoantes do perfil de consumo médio da autora (ID 274457181) Reforça tal convicção o documento de ID 274457185, que comprova que a requerente agiu com imediata diligência e boa-fé ao formalizar a contestação dos débitos perante o banco réu logo no dia 17 de março de 2026, apenas 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que afasta qualquer indício de desídia ou conivência com as operações impugnadas. Ademais, pelo perfil financeiro da autora, não se revela crível a contratação de um empréstimo pessoal sujeito a alta taxa de juros mensais em operação atípica, quando há alternativas menos onerosas de acesso ao crédito, o que constitui indício…

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