Processo 0723863-41.2022.8.02.0001

TJAL • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0723863-41.2022.8.02.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Unificada
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0723863-41.2022.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Carlos José de Oliveira Passos - Recorrido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por policial civil do Estado de Alagoas, na qual se pretende a majoração da remuneração em razão do aumento da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes, referentes ao período não alcançado pela prescrição. Nos autos de n.º 0723863-41.2022.8.02.0001, foi determinada a suspensão dos processos em tramitação nesta Turma Recursal que versam sobre a matéria, até decisão acerca da admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n.º 0726983-92.2022.8.02.0001/50000. No referido IRDR n.º 0726983-92.2022.8.02.0001/50000, foi concedida medida liminar determinando a suspensão de todos os processos sobre a matéria em trâmite no primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em decisão de 25/07/2025, para viabilizar as tratativas de conciliação entre o Estado de Alagoas e o Sindicato da categoria SINDPOL, suspensão essa prorrogada por mais 75 (setenta e cinco) dias em decisão de 13/11/2025. A Resolução Administrativa n.º 050/2025 instituiu os parâmetros normativos para a celebração do acordo administrativo. Ultrapassado o prazo originalmente previsto para adesão, foi publicada a Resolução Administrativa n.º 01/2026 - PGE/AL, em 3 de fevereiro de 2026, a qual prorrogou os prazos estabelecidos pela Resolução n.º 050/2025. Decorridos os prazos de suspensão dos processos que versam sobre a temática, bem como o prazo para adesão ao acordo pelos servidores, faz-se mister a regular tramitação do feito. Intimada, a parte autora comprovou sua adesão ao acordo e a renúncia a valores retroativos eventualmente devidos. É o relatório. Decido. Registro que estou julgando monocraticamente a lide, nos termos do art. 14, X, do Regimento Interno da Turma Recursal, que estabelece como atribuição do relator "julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer a perda superveniente do objeto". No caso, verifico a ocorrência de fato superveniente que implica na perda do objeto da presente ação. Não havendo mais necessidade de tutela jurisdicional para satisfação do direito material, configura-se a perda superveniente do interesse processual, causa de extinção do processo sem resolução do mérito. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. A necessidade pressupõe que o demandante não disponha de outro meio igualmente apto a satisfazer a pretensão deduzida em juízo, ao passo que a utilidade exige que a tutela jurisdicional seja capaz de proporcionar resultado prático favorável. No caso em análise, diante da solução consensual superveniente operada na via administrativa e posteriormente chancelada pelo Poder Judiciário, deixou de existir tanto a necessidade quanto a utilidade da continuidade do processo, esvaziando-se, por conseguinte, o pressuposto processual do interesse de agir. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil estabelece: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;". A controvérsia que originou a presente demanda e centenas de outras ações ajuizadas por Agentes e Escrivães da Polícia Civil de Alagoas decorreu do aumento da carga horária semanal de 30…

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