Processo 0723865-47.2025.8.07.0007
TJDFT • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723865-47.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: HESSLER RANNIERE MARTINS ALVES DA COSTA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA em desfavor de HESSLER RANNIERE MARTINS ALVES DA COSTA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida. Afirma que a ré deixou de adimplir as obrigações assumidas, permanecendo em débito quanto ao pagamento de 19 (dezenove) mensalidades referentes ao ano letivo de 2021, cada uma no valor de R$ 360,00. Aduz que a efetiva prestação dos serviços contratados encontra-se devidamente comprovada por meio da documentação acostada aos autos, consistente em contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar e extrato financeiro. Sustenta que tais documentos constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a presente ação monitória. Afirma que, após a incidência dos consectários legais e atualização do débito até 25/07/2025, o valor devido perfaz a quantia de R$14.204,09. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Requer a citação para pagamento e, sucessivamente, a conversão do mandado de citação em executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI do CPC; devendo por fim, ser condenada ao pagamento do principal e dos acessórios ora pleiteados. Regularmente citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória sob id. 266926732. Narra que a ação monitória originária foi ajuizada com o objetivo de cobrar 19 (dezenove) mensalidades no valor de R$ 360,00 cada, supostamente vencidas no ano de 2021, cujo montante atualizado alcançaria a quantia de R$ 14.204,09. Suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, sob o argumento de que o contrato de prestação de serviços educacionais foi celebrado em 26/04/2018, data em que também efetuou o pagamento da matrícula, de modo que a pretensão de cobrança estaria fulminada pela prescrição, uma vez que a demanda somente foi ajuizada no ano de 2025. No mérito, aduz a inexistência de prestação dos serviços educacionais contratados, alegando que a instituição de ensino jamais comunicou o início das aulas, circunstância que a impediu de frequentar o curso, receber material didático ou participar de qualquer atividade acadêmica. Com base nesses fatos, invoca a exceção do contrato não cumprido. Sustenta, ainda, que a parte embargada não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva disponibilização dos serviços contratados, porquanto fundamenta sua pretensão exclusivamente em histórico escolar e extrato financeiro, documentos produzidos unilateralmente e desprovidos de força probatória suficiente para demonstrar a prestação dos serviços. Subsidiariamente, pugna pela total improcedência da ação monitória, com a declaração de inexigibilidade do débito cobrado e a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Réplica sob id. 270479904. Intimadas a requererem novas provas a produzir, as partes nada requereram, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante…
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