Processo 0723868-02.2025.8.07.0007
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723868-02.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: LUANA RODRIGUES DOS ANJOS SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de LUANA RODRIGUES DOS ANJOS, na qual a parte autora narra que celebrou com a requerida, em abril de 2019, contrato de prestação de serviços educacionais de pós-graduação lato sensu (Especialização em Exercício Físico para Grupos de Risco), com carga horária de 360 horas e mensalidades de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Relata que a requerida deixou de adimplir 19 (dezenove) mensalidades relativas ao período de julho de 2020 a setembro de 2021, conforme demonstrativo financeiro juntado aos autos, de forma que o valor atualizado da dívida, em 25/07/2025, importaria em R$ 13.622,95 (treze mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos). A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 13.622,95 (treze mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos). Deferida a expedição do mandado monitório (despacho de ID 251231092), a requerida foi citada, conforme certidão de cumprimento juntada aos autos (ID 256009492, 257264535 e 260337986). Em 11/02/2026 a requerida opôs embargos à monitória (ID 265366583) pugnando, em síntese: (a) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando estar desempregada e sem condições de arcar com as custas processuais; (b) pela condenação da autora por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80 do CPC, alegando que esta teria alterado a verdade dos fatos; (c) pela improcedência da ação, sob o argumento de que o curso não foi ministrado porque a turma não atingiu o número mínimo de alunos, razão pela qual as aulas nunca se iniciaram de forma efetiva, e que, com o advento da pandemia da Covid-19 em 2020, o serviço tornou-se definitivamente inviável, não tendo sido prestado; e (d) pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando-se à autora que comprove a efetiva prestação dos serviços cobrados. Em 26/03/2026, a parte autora apresentou resposta aos embargos (ID 270474238), sustentando que: (a) a embargante não juntou documentação apta a comprovar a hipossuficiência financeira alegada; (b) o serviço educacional foi colocado à disposição da contratante, inexistindo pedido formal de cancelamento ou distrato, de modo que a simples abstenção em comparecer às aulas não a exime do dever de pagar as mensalidades; (c) não há litigância de má-fé, tendo a autora exercido regularmente o direito de ação para cobrança de débito contratual; (d) não há hipossuficiência técnica ou informacional que justifique a inversão do ônus da prova. Requereu o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, II, do CPC. Em cumprimento ao despacho de ID 272722026 (17/04/2026), a secretaria realizou pesquisas nos sistemas INFOJUD e SNIPER, cujos resultados foram juntados aos autos (IDs 274861861 e 274861863). O relatório INFOJUD apurou que a requerida não consta declaração de imposto de renda entregue nos exercícios de 2023, 2024 e 2025. O relatório SNIPER foi juntado sem dados expressivos em contrário. Transcorreu in albis o prazo concedido à requerida para comprovação das condições de hipossuficiência (certidão de ID 277385496,…
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