Processo 0723872-51.2025.8.07.0003
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723872-51.2025.8.07.0003 RECORRENTE: ATOS GONÇALVES PASTOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO REGULAR. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CUMPRIMENTO DE PENA DE OUTRO CRIME. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa, pleiteando a desclassificação da conduta de roubo impróprio majorado para furto qualificado previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como a vedação de valoração negativa da culpabilidade do agente pela prática de outro delito enquanto cumpre a pena respectiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: viabilidade de desclassificação da conduta de roubo impróprio para furto qualificado previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, considerando que os réus não endereçaram grave ameaça aos seguranças do supermercado; e (ii) se o aumento da pena-base pela prática de outro delito na constância do cumprimento da pena referente a outro crime, justifica a mácula da culpabilidade do réu, na fração de 1/8 sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena cominada ao tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O roubo impróprio se consuma quando, “logo depois” de subtraída a coisa, há o emprego da violência ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si. 2.Tratando-se de crime patrimonial, a palavra da vítima possui especial atenção, mormente quando confirmada pelas demais provas colacionadas aos autos. 3. Constatada a pluralidade de agentes para a prática do mesmo delito, em comunhão de esforços e divisão de tarefas para obter êxito na empreitada criminosa, deve ser aplicada a causa de aumento na terceira fase da dosimetria da pena (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal). 4. A prática de novo delito enquanto se cumpre pena por outro crime, permite a valoração negativa da culpabilidade, na primeira etapa do cálculo da sanção. 5. No que tange à dosimetria da pena, o magistrado possui discricionariedade para definir o quantum de aumento da pena-base, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo cominados ao tipo penal tem sido adotada pela jurisprudência como critério adequado na majoração da pena. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 155 e 157. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 155 do Código Penal, pleiteando que o crime de roubo majorado seja desclassificado para furto ante a ausência de comprovação inequívoca de grave ameaça ou violência empregada no exato momento da subtração do bem, com o fim precípuo de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com ementa de…
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