Processo 0723875-50.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0723875-50.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0723875-50.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Milton Alves dos Santos - Apelado: Banco Pan S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0723875-50.2025.8.02.0001 Recorrente: Milton Alves dos Santos. Advogada: Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL). Advogado: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL). Recorrido: Banco Pan S/A. Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 110501/RJ). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Milton Alves dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 396, 400, 1.022 do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 210/218, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 107, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 396, 400, 1.022 do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, "ao reconhecer a omissão, mas deixar de conferir o efeito jurídico adequado ao vício sanado. Ao admitir que não havia apreciado o pedido de exibição incidental, o Tribunal de Justiça de Alagoas deveria ter anulado a sentença de extinção para permitir a instrução processual, uma vez que a exibição incidental visa justamente suprir a ausência do documento no início da lide. A manutenção da extinção do processo, mesmo após o reconhecimento da omissão sobre o pedido de exibição, configura uma contradição lógica insuperável. O Poder Judiciário não pode, simultaneamente, admitir que um pedido de prova não foi analisado e manter o encerramento do processo justamente pela falta dessa prova. Tal conduta viola o dever de fundamentação completa e eficaz das decisões judiciais, privando o jurisdicionado do direito ao devido processo legal e ao acesso à justiça. " (sic, fl. 199). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos…

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