Processo 0723885-56.2025.8.07.0001

TJDFT • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0723885-56.2025.8.07.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
13/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723885-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: INTERCITY ADMINISTRACAO HOTELEIRA SE LTDA REU: CARLITO MARONEZI, MARGARETE KOSOUSKI MARONEZI, WELLINGTON JERRY DE LIMA, FRANCISCA AZEVEDO DE LIMA, MATHEUS FELLIPE AZEVEDO DE LIMA, BRENDA LEE DE PAULO, SIDNEI BARRETO SALGADO RÉU ESPÓLIO DE: JERZLEY DOS SANTOS GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: ERICA DOS SANTOS MACIEL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlito Maronezi e Margarete Kosouski Maronezi contra a sentença que julgou procedente o pedido de consignação em pagamento formulado por ICH Administração de Hotéis S.A., declarou extinta a obrigação da autora quanto aos valores depositados em juízo e determinou a liberação dos depósitos em favor do Espólio de Jerzley dos Santos Guedes, reconhecido como legítimo credor dos rendimentos da unidade 402 do Hotel Intercity Led, Águas Claras/DF. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que a sentença não teria enfrentado documentos que demonstrariam a substituição da unidade 402 pela unidade 602, com retorno da unidade 402 à esfera jurídica dos proprietários registrais, ora embargantes. Afirmam, ainda, haver contradição entre a sentença e decisão interlocutória anterior proferida nos autos, na qual teria sido reconhecida a existência de aditamento dos contratos e cessões para substituição da unidade 402 pela unidade 602. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam reconhecidos como legítimos credores dos valores consignados referentes à unidade 402. Subsidiariamente, pleiteiam a integração da sentença, a reabertura da instrução e a suspensão da expedição de alvará em favor do Espólio até o julgamento definitivo dos embargos. A autora apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos buscam rediscutir o mérito da sentença e reavaliar a prova documental, sem apontar vício enquadrável no art. 1.022 do CPC. Defende a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis em tese, pois foram opostos contra sentença e invocam os vícios do art. 1.022 do CPC, especialmente omissão e contradição, além de pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. No mérito, os embargos têm pertinência parcial, porque apontam questão efetivamente relevante para a compreensão da controvérsia: a existência de documentos que, segundo os embargantes, teriam aditado a cadeia negocial e substituído a unidade 402 pela unidade 602, especialmente os IDs 259250309, 259250310, 259250311 e 259250312. A sentença reconheceu a cadeia de cessões envolvendo a unidade 402 e concluiu que o Espólio de Jerzley seria o legítimo credor desde 09/06/2021. Contudo, os embargantes sustentam que, em 27/10/2021, a unidade 402 teria sido substituída pela unidade 602, o que, em tese, poderia influenciar a definição do legítimo destinatário dos rendimentos consignados. Essa alegação não é irrelevante. Se os aditivos tivessem sido eficazes em relação a todos os integrantes da cadeia obrigacional, inclusive em relação a Jerzley ou ao seu espólio, poderiam, em tese, influenciar a definição do legítimo credor dos rendimentos consignados. Por isso, sob a ótica do art. 489, § 1º, IV, do CPC, há espaço para integrar a sentença, a fim de esclarecer por que tais…

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