Processo 0723889-59.2026.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723889-59.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este cumprimento individual de sentença coletiva foi originariamente proposto, pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência, perante a 10ª Vara Cível de Aracaju, distribuída sob o nº 0050027-50.2019.8.25.0001. Em sede de agravo de instrumento, a TJSE, ao verificar que nenhum dos beneficiários tem domicílio naquele Município, deu parcial provimento ao agravo interpostos pelo Banco do Brasil S.A., para o fim de, mantido o reconhecimento da incompetência do Juízo de origem, determinar a remessa dos autos a este Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília (ID 274463133). Decido. A orientação jurisprudencial do STJ é consolidada no sentido de que “a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores” (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, STJ). O e. TJDFT, por sua vez, adota o posicionamento de que a competência do foro no qual tramitou a ação de conhecimento não implica a prevenção do Juízo que julgou a demanda coletiva, como ilustram os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA . INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Segundo o entendimento pacificado do col. Superior Tribunal de Justiça, a liquidação e a execução individual de sentença coletiva podem ser ajuizadas em foro diverso daquele que proferiu a decisão, pois inexiste prevenção do juízo prolator da sentença coletiva ( EDcl no CC 131 .618/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 17/06/2014). 2 - Para a liquidação e a execução intentadas pelo indivíduo, amparadas em sentença coletiva, são alternativamente competentes (interpretação sistemática do art. 516 do CPC; arts . 90, 98, § 2º, e 101, inciso I, do CDC; e art. 21 da lei de Ação Civil Pública): (a) o foro no qual tramitou a ação de conhecimento, sem prevenção do juízo que julgou a demanda coletiva; (b) o juízo do foro do domicílio do exequente (indivíduo lesado); (c) o juízo do foro do atual domicílio do executado; e (d) o juízo do foro no qual o executado possui bens sujeitos a expropriação. Desse modo, o ajuizamento da liquidação de sentença coletiva no foro em que tramitou a ação de conhecimento afigura-se possível, porém não há que se falar em prevenção do Juízo que julgou a demanda coletiva. Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF 07092507820228070000 1423604, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2022) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA . COMPETÊNCIA. JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA . DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em apreço não trata de cumprimento coletivo de sentença, mas apenas de…
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