Processo 0723892-03.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0723892-03.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723892-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO NOGUEIRA PARANAGUA NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, visto que, não obstante a existência de divergência jurisprudencial, vem prevalecendo que o DETRAN/DF e o DISTRITO FEDERAL, por serem os entes responsáveis pelo registro de veículo e infrações, além de cobrança de tributos inerentes à condição de proprietário, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda em que se busca a alteração da propriedade e dos débitos incidentes sobre o veículo. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO DETRAN/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que determinou a exclusão da "lide do Detran/DF, por inexistir hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tampouco unitário. Dessa forma, não persistindo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, extingo-o, sem apreciação do mérito, com base no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95". 2. Em breve Súmula, o autor, em 01/03/2023, celebrou contrato verbal de compra e venda com Genilson Vilela de Siqueira, 2º requerido, sendo o objeto do referido contrato o veículoº GM/PRISMA MAXX, placa NNQ 2786, Brasília - DF, ano 2009/2010, tendo o autor recebido em mãos o valor de R$ 10.000,00 na referida transação. Argumenta que o autor e o requerido acordaram verbalmente que ambos compareceriam ao DETRAN-DF para preenchimento do DUT e a efetiva transferência do veículo para o nome do requerido, contudo, o requerido se recusou a cumprir o acordado, motivo pelo qual o autor registrou boletim de ocorrência, dada a má-fé do requerido. Aduz que o ato jurídico se perfectibilizou no momento da tradição do veículo, a qual ocorreu em 01/01/2013. Frisou que os débitos e tributos permanecem em nome do recorrido. 3. Recurso, próprio e regular. Dispensada a necessidade de comprovar o pagamento de preparo recursal e custas processuais, pois o recorrente juntou documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica. 4. A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. Na presente demanda, a pretensão do autor é, subsidiariamente, a transferência administrativa do veículo, a transferência do registro de infrações e débitos de tributos, cuja providência é imposta ao…

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