Processo 0723895-07.2019.8.07.0003
TJDFT • Arrolamento Comum
Última movimentação
Número do processo: 0723895-07.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: P. L. F. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: IVONEIDE LOPES DE FREITAS MEEIRO: IVONEIDE LOPES DE FREITAS INVENTARIADO(A): PAULO NASCIMENTO DE ALMEIDA SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (CPC, art. 659), em que IVONEIDE LOPES DE FREITAS, companheira supérstite nomeada inventariante (união estável reconhecida no processo nº 0707238- 24.2018.8.07.0003, no período compreendido entre 12 de maio de 2008 a 1ª de abril de 2018, data do óbito), requereu a partilha dos bens deixados por PAULO NASCIMENTO DE ALMEIDA, falecido, ab intestato, em 01/04/2018 (certidão de óbito de id. 52250037 e certidão de inexistência de testamento de id. 71315781), postulando sua nomeação como inventariante. Informou a requerente que o extinto possuía dois filhos: Paulo Henrique Santos de Almeida, falecido na mesma data (01/04/2018), verificando-se a comoriência, e o menor P. L. F. D. A.. Na inicial foram relacionados os seguintes bens: Um veículo marca Volkswagen, Modelo Novo Gol 1.0, Ano Fab/Mod: 2013/2014, cor vermelha, chassi nº 9BWAA05U2ETO18265, alguns móveis guarnecendo a residência do falecido, saldo em contas correntes e poupança, valores relativos à rescisão de contrato trabalhista, FGTS e PIS. A Caixa Econômica Federal informou a inexistência de valores referentes ao PIS e ao FGTS (id. 136382656). Na decisão de id. 154364080 foi determinada liberação somente da parte que cabe à inventariante no que respeita às verbas rescisórias do falecido Paulo Nascimento de Almeida, comprovadamente depositadas em conta judicial de Num. 143240124. Na oportunidade foi nomeado curador especial ao menor Pedro Henrique. Posteriormente, no ofício de id. 175553329, a Caixa Econômica Federal comunicou a transferência do montante de R$25.354,25 para conta judicial vinculada aos autos. O banco Santander, por sua vez, informou a transferência do valor de R$3.133,72 (id. 176423839). Na decisão de id. 181970339 foi deferido o levantamento da importância de R$5.833,37 pela inventariante para pagamento dos débitos relacionados ao veículo que compõe o acervo patrimonial. Após, com a manifestação favorável do Ministério Público, deferiu-se o pedido de alienação do veículo (id. 204923248). O esboço de partilha veio aos autos inicialmente com o id. 207383378, porém, o Ministério Público oficiou no sentido de sua retificação, na forma da manifestação de id. 210352547. Novo esboço foi anexado com o id. 211541879. O Ministério Público, na cota de id. 213265082, manifestou-se pela necessidade de novas diligências. Na decisão de id. 217545546 foi deferida a expedição de novo alvará em nome da inventariante, desta vez no valor de R$1.124,97, para pagamento de outros débitos vinculados ao veículo. A Secretaria do Juízo certificou os valores existentes na conta judicial vinculada aos autos (id. 221675401). A Fazenda Pública do Distrito Federal teve vista dos autos e anexou a petição de id. 222691871, nada requerendo naquele momento processual. A inventariante realizou o depósito judicial do valor de R$19.000,00 referente à venda do veículo. Posteriormente, novo esboço de partilha foi juntado com o id. 232258118, em relação ao qual o Ministério Público apontou a necessidade das retificações descritas na manifestação de id. 233424310, ensejando a apresentação do plano de partilha de id. 239159632, sem as retificações determinadas, o que também ocorreu com o…
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