Processo 0723895-43.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0723895-43.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723895-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE MONCAO JUNIOR REU: EDUARDO CAMPOS VENTURINI, EDMAR RAIMUNDO LUZ SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCOS ALEXANDRE MONCAO JUNIOR em face de EDUARDO CAMPOS VENTURINI, EDMAR RAIMUNDO LUZ. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme certidão de ID. 259362184 e 269632731, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95. Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos. Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Em breve síntese, narra o autor ter contratado junto aos réus serviços de reparo em 03 (três) veículos, sustentando, contudo, que os serviços não foram concluídos no prazo ajustado entre as partes. Relata que, apesar das tentativas de solução consensual, os requeridos não finalizaram os reparos contratados nem restituíram a quantia de R$ 7.684,00 paga pelo serviço. Ao final, pugna pela condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais suportados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ademais, as alegações da parte autora foram corroboradas pelas provas acostadas aos autos (Ids 254960012 ao 254960022). Tenho, pois, como verdade que os réus não realizaram o serviço contratado, conforme narrado na inicial. Quanto à responsabilidade do réu Edmar Raimundo Luz, restou incontroverso, diante da ausência de impugnação específica, que o requerido atuava em regime de parceria com o corréu Eduardo Campos, cedendo espaço e estrutura para a realização dos serviços objeto da demanda. Além disso, aplica-se ao caso a teoria da aparência, porquanto o consumidor, ao contratar os serviços a serem realizados em estabelecimento vinculado aos requeridos, possuía legítima expectativa de estar tratando com fornecedores que atuavam conjuntamente na prestação contratada, circunstância apta a atrair a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da falha na execução do serviço. Com efeito, as conversas juntadas aos autos corroboram a conclusão de que os serviços seriam executados por ambos os requeridos, os quais se apresentavam ao consumidor como participantes da mesma atividade negocial. Desse modo, ambos integraram a cadeia de fornecimento e se beneficiaram da…

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