Processo 0723896-45.2026.8.07.0003

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0723896-45.2026.8.07.0003
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723896-45.2026.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: DEILTO BARBOZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de DEILTO BARBOZA DA SILVA, objetivando a apreensão do veículo Marca/Modelo: CHEVROLET VECTRA EXPRESSION 2.0 8v 4P (GG) Completo Chassi: 9BGJA19B05B145665 Cor: CINZA Placa:JGN0944 Renavam: 850613035, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido. Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir as seguintes irregularidades, sob pena de indeferimento: 1. O pedido 8 alínea 'a' da petição inicial é dirigido a órgãos públicos (Secretaria da Fazenda e Detran), e não à parte ré. Dessa forma, caso a pretensão não possa ser satisfeita pelo requerido, deverá o autor suprimir o pedido, por se tratar de parte ilegítima para figurar no polo passivo, nos termos do art. 17 do CPC. 2. Consta na petição inicial número de contrato que diverge daquele inserto na cédula de crédito bancário (ID 283880651). Assim, deve o autor retificar o número do contrato indicado na inicial, para compatibilizá-lo com o documento juntado. 3. Não foi juntado comprovante oficial de registro de gravame sobre o bem objeto da lide. O autor deverá comprovar a existência de gravame por meio de certidão expedida por órgão competente (como o DETRAN), extraída de fonte oficial. Determino, ainda, que a nova emenda à petição inicial seja apresentada na forma de inicial substitutiva, a fim de facilitar a análise do processo por este juízo e assegurar o pleno exercício do contraditório pela parte adversa, devendo a parte autora, nessa oportunidade, consolidar integralmente todos os pontos de emenda já determinados, abstendo-se de reapresentar documentos que já se encontram acostados aos autos. Caso entenda necessário mencioná-los, deverá fazê-lo apenas por referência ao respectivo ID, de modo a preservar a adequada organização documental do feito. Fica o autor advertido de que o não atendimento às determinações ora formuladas implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Inerte, venham os autos conclusos para extinção. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. A.L/R

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