Processo 0723897-13.2025.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença
Última movimentação
Número do processo: 0723897-13.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento provisório de sentença que fixou obrigação alimentar, pelo rito da penhora, (arts. 523 e seguintes do CPC), instaurada por M. L. A. de S. e I. A. de S., em desfavor de J. J. de S., visando o pagamento da diferença do valor pago (3 salários-mínimos) para o valor devido (6 salários-mínimos) desde 02/06/2022 até o mês de setembro/2024, totalizando o débito a quantia de R$ 127.274,79 (cento e vinte e sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme petição de ID 262094941 e planilha de ID 262094942, atualizada em 15/01/2026. O executado apresentou impugnação de ID 267286211, na qual teceu comentários acerca de dificuldades financeiras, inclusive relacionada à pessoa jurídica; impugnou a atribuição de efeito retroativo à data da citação da sentença que majorou os alimentos na ação revisional; e, arguiu excesso de execução, uma vez que foi incluída cobrança de décimo-terceiro de pensão alimentícia, que não foi estipulado em sentença. Por fim, requereu a condenação da parte credora em litigância de má-fé. A parte credora se manifestou no ID 270389833. O Ministério Público oficiou pelo acolhimento parcial da impugnação apenas para reconhecer o excesso de execução relativo à inclusão da 13ª prestação de alimentos nos meses de dezembro de 2022 e 2023, devendo as exequentes apresentarem nova planilha retificada (ID 272570828). É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, anoto que, na via estreita da impugnação, não é cabível qualquer discussão acerca de eventual incapacidade financeira do ora executado em prestar os alimentos outrora fixados em favor das credoras, devendo, caso seja de seu interesse, ajuizar ação própria para tal fim. Quanto aos efeitos da sentença, sem razão o impugnante, uma vez que nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478 /68), os alimentos definitivos fixados retroagem à data da citação. Tal entendimento restou consolidado na Súmula 621 do STJ; “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”. Assim, havendo majoração do valor dos alimentos anteriormente fixados, como no caso em análise, é devida a cobrança da diferença do valor entre eles. No que respeita ao excesso, com razão o executado, uma vez que não foi observado o sincretismo processual, no sentido de que o objeto do presente cumprimento deverá se ater, única e exclusivamente, aos limites da sentença. Quanto ao ponto, verifico que o título executivo judicial que embasa o presente feito não estabeleceu o pagamento de 13ª prestação anual de alimentos, de modo que a cobrança pretendida pelas credoras de valores dobrados nas competências de dezembro de 2022 e dezembro de 2023, não se inserem no alcance da obrigação fixada judicialmente, não se podendo cogitar de interpretação ampliativa. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação tal somente para reconhecer o excesso de execução no que respeita à inclusão da 13ª prestação de alimentos nos meses de dezembro de 2022 e 2023, devendo a parte credora apresentar nova planilha de débito retificada com expressa exclusão de tais valores. Em que pese isso, entendo que não houve prática das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC pelas alimentandas para justificar a condenação ao pagamento…
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