Processo 0723909-84.2025.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0723909-84.2025.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723909-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. P. D. A. N. EXECUTADO: G. A. D. S. DECISÃO 1.O executado apresentou impugnação à penhora, nos termos da petição de ID 267855457, ao argumento de que os valores que foram penhorados, via Sisbajud, em suas contas bancárias mantidas no Banco do Brasil são impenhoráveis, pois são provenientes do exercício de sua atividade profissional de corretor de seguros, além de que parte deles estava depositado em caderneta de poupança. Juntou documentos no ID 267855459. O exequente manifestou-se no ID 269072719, refutando a alegação de impenhorabilidade. Sustenta, em suma, que o executado não teria comprovado que a manutenção da penhora comprometa o seu mínimo existencial. É o relatório. Decido. Para instruir sua petição de impugnação à penhora o executado fez juntada de documentos no ID 267855459 em que constam, na pág 23, bloqueio de R$ 808,75 em poupança e de R$ 145,25 em conta corrente. A jurisprudência do E. TJDFT reconhece a mitigação da impenhorabilidade, quando preservado percentual suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus dependentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTRIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente (débito atualizado em R$ 336.655,04), indeferiu pedido de penhora de percentual sobre a remuneração líquida do executado, sob o fundamento de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, para permitir a penhora parcial da remuneração do executado, mesmo quando o crédito não possui natureza alimentar; e (ii) definir se, no caso concreto, a constrição comprometeria a subsistência digna do devedor e de sua família, à luz do princípio do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (CPC 833 IV) pode ser excepcionada, conforme entendimento consolidado pelo STJ, quando preservado percentual suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus dependentes. 4. Incumbe ao executado demonstrar que a constrição compromete sua dignidade ou que os valores são impenhoráveis (CPC 854 § 3º I). No caso, não houve comprovação de despesas extraordinárias ou de dependentes econômicos, tampouco manifestação nos autos. 5. Considerando a remuneração líquida aproximada de R$ 9.235,41 e o elevado valor do débito, a penhora de 15% sobre os vencimentos líquidos, após descontos obrigatórios, mostra-se compatível com os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução, sem comprometer o mínimo existencial. IV. Dispositivo 6. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento do exequente para deferir a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do executado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 833, IV e § 2º; art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp…

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