Processo 0723912-42.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0723912-42.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723912-42.2025.8.07.0000 RECORRENTE: SAMARA MARTINS MORAIS, MARIA LÚCIA MARTINS REINALDO, LUCA PACIOLLI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL EIRELI RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. A agravante sustenta, em síntese, que não houve demonstração do depósito do valor pactuado na Cédula de Crédito Bancário, comprometendo-se, assim, a certeza e liquidez do título executivo. Requer a admissibilidade da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, que dispensaria dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de ausência de repasse do valor contratado, na Cédula de Crédito Bancário, configura matéria de ordem pública, cognoscível de plano, apta a ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade destina-se à análise de matérias de ordem pública, relacionadas às condições da ação e aos pressupostos processuais da execução, desde que demonstradas de plano e sem necessidade de dilação probatória. 4. A alegação de que o valor contratado não foi efetivamente repassado à conta da parte executada demanda instrução probatória, pois envolve análise do cumprimento contratual, e não a existência, certeza ou exigibilidade do título executivo. 5. O precedente citado (Acórdão 1940492, 6ª Turma Cível, j. 07/11/2024) confirma que matérias não cognoscíveis de plano e que exigem produção de provas devem ser arguídas por meio de embargos à execução, e não via exceção de pré-executividade. 6. O pedido de não conhecimento do recurso e a fixação de honorários recursais, formulados em contrarrazões, não foram acolhidos por ausência de fundamento específico e inadequação da via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de plano, que não exijam dilação probatória. 2. A alegação de ausência de repasse de valor pactuado em contrato demanda instrução probatória e deve ser veiculada por meio de embargos à execução, e não por exceção de pré-executividade. 3. O não conhecimento de pedidos acessórios formulados em contrarrazões impõe-se quando ausente fundamentação específica ou inadequação da via processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1940492, 0722163-24.2024.8.07.0000, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 07.11.2024, DJe 14.11.2024. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado afrontou os artigos 28 da Lei 10.931/2004 e 783, 784, caput, e 803, inciso, todos do Código de Processo Civil,…

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