Processo 0723920-34.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0723920-34.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723920-34.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECI SIQUEIRA DE SOUSA REVEL: 32.045.321 JULIO CESAR MENDONCA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, registre-se que a parte ré, embora regularmente citada, conforme AR de ID 271198861, deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada em 19/05/2026, razão pela qual foi decretada sua revelia na decisão de ID 284045381, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. Incidem, portanto, os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, por inexistirem nos autos elementos aptos a infirmá-los. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores proposta por VALDECI SIQUEIRA DE SOUSA em face de 32.045.321 JULIO CESAR MENDONCA DA SILVA, na qual alega ter contratado os serviços da parte requerida para fornecimento e instalação de sistema de energia solar. O valor total do serviço teria sido calculado em R$ 12.000,00 e o requerente teria realizado o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 em 26/04/2025, a título de entrada. Sustenta que, apesar do recebimento do valor, a requerida não executou os serviços contratados, mesmo após diversas tentativas de solução extrajudicial. Requer a rescisão do contrato e a devolução da quantia paga, devidamente atualizada. A parte ré foi regularmente citada, conforme comprovante de entrega de ID 271198861, mas deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada em 19/05/2026 e não apresentou defesa. Em razão disso, foi decretada sua revelia por decisão de ID 284045381. Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento. Constata-se que a empresa demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo. Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas…

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