Processo 0723928-56.2026.8.07.0001
TJDFT • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0723928-56.2026.8.07.0001 Classe: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: TAMARA LACERDA DOS SANTOS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS, JUSTIÇA PUBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Relatório. Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva, com requerimento subsidiário de substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas, formulado em favor de Tamara Lacerda dos Santos, ao argumento de não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente (Id. 274476536). Asseverou, ainda, ser mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, em condição de dependência direta e exclusiva da genitora, sem suporte paterno efetivo, pois o genitor encontra-se recolhido no sistema penitenciário do Distrito Federal. Alegou, ademais, as suas condições favoráveis, como primariedade técnica, endereço certo no distrito da culpa e ocupação lícita. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 274878799). É o relatório. 2. Fundamentação. É sabido que o sistema processual penal preserva a intangibilidade do jus libertatis do indivíduo, fixando a regra geral a ser seguida, qual seja: a permissão do réu responder o processo em liberdade, só devendo permanecer encarcerado cautelarmente aquele contra o qual se encontrem preenchidos os requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva. Nesse contexto, a prisão preventiva, medida essencialmente excepcional e dotada de natureza cautelar, só deve ser decretada quando estejam presentes os seus rígidos e estreitos requisitos autorizadores, especialmente quando se enfocam os princípios constitucionais que imperam acerca da matéria referente à prisão e a inafastável conclusão de que o processo penal não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento de salvaguarda das liberdades individuais. Assim sendo, dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos, conforme se passará a demonstrar. Saliente-se, por oportuno, que a manutenção da cautelar prisional não exige a demonstração de fatos novos, bastando a persistência das circunstâncias existentes ao tempo de decretação/conversão da medida. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na vivência delitiva do agravante e no fato de que o crime foi cometido na companhia de adolescente, não há que falar em ilegalidade. 2. Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional. 3. A contemporaneidade deverá ser aferida entre a data dos fatos apurados e o decreto prisional, o que está patente no caso dos autos, tendo em…
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