Processo 0723945-11.2025.8.07.0007
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Direito do Consumidor. Juizado Especial Cível. Fração de imóvel. Multipropriedade. Rescisão contratual. Devolução de valores. Cláusula penal abusiva. Limitação da retenção a 10% dos valores pagos. Comissão de intermediação. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial para: (I) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, a contar de 25/09/2025 e revisar a cláusula 7.2.5 do contrato, no sentido de que a multa rescisória aplicada em desfavor do autor seja limitada a 10% sobre os valores pagos; (II) determinou à ré que se abstenha de enviar novas cobranças ao autor e, por corolário, negativar o nome do autor, em relação ao contrato ora rescindido, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança indevida que porventura venha a ser realizada; (III) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 8.568,00 (oito mil quinhentos e sessenta e oito reais), já computada a dedução da multa rescisória fixada em 10% sobre o efetivamente pago, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do trânsito em julgado da sentença. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo recolhido (ID 82765638). 3. Em suas razões recursais o recorrente afirma que o contrato firmado entre as partes se trata de um contrato de concessão de direito real de uso, que confere ao concessionário o direito de usar a unidade contratada mediante sistema de hospedagem por uso compartilhado, análogo ao regime de multipropriedade. Alega que o contrato estabelece a cláusula penal em 20% dos valores pagos e devido, adequada aos limites previstos nas leis lei nº 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias) e Lei nº 13.777/2018. Argumenta que a sentença permitiu a retenção da comissão de intermediação, correspondente a 6% do valor do contrato, porém o dispositivo levou em conta apenas a cláusula penal, sem considerar a exigibilidade da comissão de intermediação. Requer a reforma da sentença para que prevaleça o percentual da cláusula penal em 20% dos valores pagos e devidos e seja abatido o valor referente à comissão de intermediação. 4. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 82765644). Alega que o contrato firmado não se confunde com contrato típico de incorporação imobiliária, tampouco de aquisição de fração ideal de imóvel nos moldes tradicionais previstos na legislação invocada pelo recorrente. Argumenta tratar-se, de contrato de adesão voltado à prestação de serviços de hospedagem por sistema de pontuação, com características próprias de time sharing, devendo ser observado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (I) definir o percentual razoável de retenção incidente sobre os valores pagos pelo consumidor em razão da rescisão do contrato; e (II) possibilidade de manutenção da comissão de intermediação, conforme interpretação da sentença. III. Razões de decidir 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviços ao destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 7. O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 413 do Código Civil admitem a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, quando abusivas ou excessivamente onerosas. 8.…
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