Processo 0723949-94.2024.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723949-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. V. B. D., M. I. B. D. REPRESENTANTE LEGAL: F. B. REU: V. P. V. L. SENTENÇA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por T.V.B.D e M.I.B.D em desfavor de VIAÇÃO PÁSSARO VERDE LTDA. As autoras narram que no dia 18 de julho de 2024, às 15h05h, tentaram embarcar em ônibus da requerida para retornarem de viagem de Viçosa/MG a Brasília/DF, contudo, a tentativa foi frustrada pelos operadores da requerida, que alegaram que a documentação das passageiras não estaria completa, pois faltaria um carimbo. Sustentam que apresentaram toda documentação exigida para o embarque, considerando que a genitora das menores compareceu ao Juizado Especial localizado na rodoviária de Brasília em 22 de junho de 2024 para emitir a documentação autorizadora do embarque das filhas com 11 e 16 anos de idade e, na ocasião, foi-lhe informado que somente T.V.B.D, de 11 anos, necessitaria autorização para a viagem. As menores embarcaram em Brasília com destino a Viçosa no dia 5 de julho de 2024 com retorno previsto para o dia 18 de julho às 15h05. e que o motorista do ônibus partiu em viagem, às 15h40, sem aguardar que a situação fosse resolvida. Afirmam que os prepostos da requerida as trataram com desrespeito, proferindo gritos e grosserias contra elas. Alegam que para conseguirem embarcar em outro ônibus foi necessário acionar o Procon e registrar ocorrência policial, tendo sido então autorizada a troca das passagens para a noite do dia seguinte, contudo, viajaram em poltronas separadas, o que lhes causou apreensão durante toda a viagem noturna. Afirmam que com tal comportamento, a requerida violou direitos de personalidade das requerentes e pedem sua condenação em indenização pelos danos morais experimentados no valor de R$ 15.000,00 para cada. Pediram, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Juntaram documentos. A petição inicial foi recebida e deferidos os benefícios da gratuidade de justiça às autoras (Id. 208209260) O Ministério Público manifestou ciência da decisão (Id. 208676810). A requerida foi citada e apresentou contestação (Id. 216364417). Defende que a inviabilidade do embarque das autoras decorreu do fato de que a menor T.V.B.D não estaria portando seu documento de identidade com foto, o que era exigível para além da autorização judicial de viagem desacompanhada. Refuta, portanto, a caracterização do ato ilícito. Ainda, alega que não ficou caracterizada a ocorrência de violação aos direitos de personalidade das autoras, não havendo que se falar em responsabilidade civil e dever de indenizar. As autoras manifestaram-se em réplica (Id. 218513424), oportunidade em que reiteraram os fatos, fundamentos e pedidos deduzidos na petição inicial. Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento (Ids. 220084681 e 221095683). Proferida decisão saneadora, foi indeferida a produção de prova oral e os autos vieram conclusos para sentença (Id. 224952785). Opostos embargos de declaração pela requerida (Id. 226050369), foram rejeitados por decisão proferida no Id. 230331505. O Ministério Público oficiou pelo julgamento de parcial procedência dos pedidos (Id. 245872181). A parte requerida apresentou memoriais de alegações finais (Id. 251052847), em…
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