Processo 0723956-24.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723956-24.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIETA DE MORAIS PRADO REU: SANPLA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária, veiculada por meio da respectiva petição apresentada tempestivamente no ID: 280934646, porquanto se encontra formalmente perfeita e regularmente instruída, tendo sido pagas as custas iniciais (ID: 274496100). Retifique-se o polo passivo para inclusão de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. em substituição à Banco Santander (Brasil) S.A. e também o valor atribuído à causa. Maria Antonieta de Morais Prado exercitou direito de ação perante este Juízo em face de Sanpla Ambientes Planejados Ltda e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., mediante o manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obter rescisão contratual. Passo agora à análise liminarmente do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, a fim de determinar "a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento, especialmente aquelas posteriores ao ajuizamento da ação, com a abstenção de qualquer forma de cobrança pelas rés, a vedação de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e o afastamento da incidência de encargos moratórios sobre as parcelas suspensas, até o trânsito em julgado" (ID: 280934646, item V, subitem a, pp. 18-19). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou ter celebrado negócio jurídico com a ré Sanpla, em 11/04/2025, tendo por objeto o fornecimento de móveis planejados, abrangendo as fases de projeto, fabricação, entrega e montagem completa, no valor de R$ 52.720,00, a ser adimplido mediante entrada (R$ 10.000,00) e financiamento bancário firmado com a ré Aymoré, correspondente a 17 parcelas no montante aproximado de R$ 2.512,94. Relatou o prazo final estipulado (setembro de 2025), porém a ré Sanpla "passou a apresentar sucessivos atrasos e falhas na condução do projeto" Ainda em relação à tutela de urgência, a parte autora argumentou resumidamente que a probabilidade do direito "resta demonstrada por meio das faturas e histórico de consumo em que se evidencia o aumento discrepante na medição da energia elétrica". Quanto ao perigo de dano, "resta evidente pelo fechamento do restaurante, gerando prejuízos e consequentes danos que devem ser reparados", destacando que "apenas em dezembro de 2025, muito além do prazo ajustado, houve entrega parcial de materiais, ainda assim, de forma desorganizada, incompleta e tecnicamente inadequada", sendo que "a situação tornou-se ainda mais grave em 22 de dezembro de 2025, quando foram entregues apenas peças isoladas e incompletas, sem prévio aviso e sem possibilidade de instalação adequada". A parte autora prosseguiu argumentando que "nos meses seguintes, reiterou diversas tentativas de contato com a empresa, notadamente em 05 de janeiro de 2026 e 09 de fevereiro de 2026, sempre sem resposta efetiva ou previsão concreta de conclusão dos serviços", sendo que "em 11 de março de 2026, ao buscar informações sobre a finalização do serviço, a autora foi informada, pelo próprio proprietário da empresa, de nome JEFERSON SANTANA CARVALHO, que a empresa estaria sendo vendida e que os contratos seriam transferidos a um suposto novo…
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