Processo 0723957-47.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: LUCAS JOSÉ LEITE RAMALHO (OAB 12252/AL), ADV: MARCUS ANDRE DIAS CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 20167/AL) - Processo 0723957-47.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - AUTORA: Josefa Ramos da Silva - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e indenização por danos morais" ajuizada por Josefa Ramos da Silva, em face de Bradesco Saúde, partes devidamente qualificados nestes autos. O autor requereu, de início, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde junto ao Bradesco Saúde e que apresenta limitação de abertura bucal, dificuldade mastigatória e dor severa, quadro que teria se agravado e motivado a busca por atendimento com cirurgiã bucomaxilofacial. Sustenta que, após avaliação médica e análise dos exames, foi diagnosticada com doença osteodegenerativa da articulação temporomandibular, CID K07.6, Wilkes III, com limitação funcional e dor constante, havendo indicação de tratamento minimamente invasivo por artroscopia diagnóstica, lise e lavagem articular, infiltração medicamentosa, ablação controlada e eventual estabilização do disco articular. Afirma que encaminhou ao plano de saúde toda a documentação necessária para autorização do procedimento cirúrgico indicado, com os respectivos códigos, contudo teve a cobertura negada pelo Bradesco Saúde, sob discordância do procedimento prescrito pela médica assistente, sem justificativa plausível. Aduz que a escolha da conduta terapêutica compete exclusivamente ao profissional que acompanha a paciente, não podendo o plano de saúde interferir no tratamento indicado, sobretudo porque a patologia possui cobertura contratual e o procedimento requerido estaria previsto no rol da ANS. Assim, defende ser abusiva a negativa de cobertura, razão pela qual busca a intervenção do Poder Judiciário para compelir a parte ré a autorizar e custear a cirurgia necessária ao restabelecimento de sua saúde. É o breve relatório. Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório. De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira. Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa. Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida. Diante disso, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo de comprovantes de renda e despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão. A inobservância do comado retrocitados implicará, de pronto, o indeferimento da benesse em questão. Alternativamente, querendo, poderá a parte requerente realizar o pagamento das custas ou requerer seu parcelamento. Cumprida a diligência, retornem os autos à fila "Concluso/ Ato inicial". De pronto, convém…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.