Processo 0723962-11.2022.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0723962-11.2022.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 19682A/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: MÁRCIO ANDRÉ SANTOS DE ANDRADE FILHO (OAB 16060/AL), ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL) - Processo 0723962-11.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: Neuza Maria Peixoto - RÉU: Banco do Brasil S.A - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais ajuizada por Neuza Maria Peixoto em face do Banco do Brasil S.A, ambos qualificados nos autos. A autora sustenta que o banco réu, na condição de administrador da conta PASEP nº 1.008.893.614-4, teria praticado má gestão dos valores depositados, deixando de aplicar correção monetária e juros adequados sobre o saldo existente em agosto de 1988, no montante de Cz$ 169.818,00, além de supostamente realizar desfalques e retenções indevidas ao longo dos anos, resultando em expressivo prejuízo patrimonial. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, a condenação do réu à restituição dos valores tidos por desfalcados no importe de R$ 81.006,43 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. À causa foi atribuído o valor de R$ 91.006,43. Em decisão interlocutória de fls. 62/63, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus probatório, ordenando-se a citação do banco demandado. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 114/147, na qual suscitou, em sede preliminar: a suspensão processual diante da afetação de recursos repetitivos; impugnação ao pedido de justiça gratuita; impugnação ao valor da causa; invalidade do demonstrativo contábil unilateral; ilegitimidade passiva ad causam; incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal; e ausência de pretensão resistida. No mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão e, subsidiariamente, decenal; sustentou a estrita legalidade dos índices de atualização monetária e juros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a regularidade dos saques de rendimentos anuais via folha de pagamento (FOPAG) e crédito em conta corrente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inocorrência de ato ilícito ou dano moral e material, protestando pela realização de prova pericial contábil (fls. 124/147). A autora ofertou réplica às fls. 322/330, rebatendo as preliminares e prejudiciais de mérito invocadas, reiterando os termos e pedidos da petição inicial. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas (fls. 331), o réu pugnou pela realização de perícia contábil (fls. 333/337), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 414). O juízo deferiu a prova pericial contábil e nomeou perito judicial (fls. 426). O perito apresentou proposta de honorários periciais (fls. 439/441), a qual foi impugnada pelo réu (fls. 500/502). Em seguida, o juízo reduziu a verba honorária para R$ 3.125,00 (fls. 508/509), vindo o banco réu a comprovar o recolhimento integral do depósito judicial (fls. 512/513). Sobreveio decisão determinando a suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 523/524). Em 24/05/2026, foi proferida decisão determinando o prosseguimento da demanda após a conclusão do julgamento do respectivo paradigma, ocasião em que foi revogada a decisão…

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