Processo 0723978-98.2025.8.07.0007

TJDFT • Regulamentação de Visitas

Tribunal
Número CNJ
0723978-98.2025.8.07.0007
Classe
Regulamentação de Visitas
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
06/08/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0723978-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE(S): A. M. N. D. C. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(S): E. L. D. R. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de modificação de regime de convivência. Alega a autora, em síntese, que no acordo de guarda e regulamentação de visitas anteriormente firmado entre as partes (processo 0712022-34.2024.8.07.0003) ficou estabelecido que o genitor teria convivência livre com a filha menor, que tal previsão não vem sendo cumprida de forma a atender ao melhor interesse da criança, que a criança possui diagnóstico confirmado de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC), dermatite atópica e doenças gastrointestinais como gastrite linfocítica e linfangiectasia entérica além de outras doenças neurológicas ainda em investigação, que em razão de seu estado de saúde necessita de acompanhamento contínuo com diversos profissionais, tais como psicólogo, psiquiatra, neurologista, gastrologista, pediatra, dentista, oftalmologista, clínico geral, fonoaudiólogo, cardiologista, dermatologista e participação em centro de convivência além de realizar exames periódicos e fazer uso de medicações específicas, que todo o acompanhamento médico, terapêutico e escolar da menor é realizado exclusivamente pela mãe, que essa sobrecarga resulta para a genitora em prejuízo na atividade profissional de diarista e na sua saúde física e mental, que o genitor não acompanha a menor em consultas médicas, reuniões escolares ou qualquer etapa do tratamento e deixou de pagar o valor de R$200,00 mensais destinado ao pagamento do plano de saúde da infante ocasionando o cancelamento deste, que o requerido trabalha como técnico de refrigeração em sua casa e faz o próprio horário, que mesmo assim o demandado não contribui para o transporte da filha para escola, consultas, reabilitação e sequer mantém visitas regulares, que por algum tempo o genitor assumiu o transporte escolar da filha mas por não ter um compromisso formal fixado em juízo negligenciou a tarefa e deixou reiteradamente de cumprir com a obrigação assumida resultando no acúmulo de 64 faltas injustificadas da menor em apenas um semestre letivo, que tal conduta prejudicou a rotina escolar e terapêutica da menor. Pugna pela manutenção do lar de referência materno e pela modificação do regime de convivência paterno para que passe a ser nos seguintes termos: A) O genitor deverá levar a menor para a escola nos dias úteis, buscando-a e devolvendo-a na casa materna; B) O genitor deverá acompanhar a filha nas consultas médicas e demais tratamentos, buscando-a e devolvendo-a na residência materna; C) O genitor deverá buscar levar a filha ao centro de convivência, buscando-a e devolvendo-a na residência materna; D) O genitor deverá comparecer às reuniões escolares; E) Caso o genitor deseje ficar com a filha, deverá combinar previamente para genitora; F) Nos períodos que o genitor estiver com a criança, este deve cuidar da…

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