Processo 0723987-60.2025.8.07.0007
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723987-60.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA COELHO DE OLIVEIRA ALMEIDA EXECUTADO: ARISTELA NUNES IVO Sentença Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamentos. Os processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelo princípio da especialidade, de modo que o CPC deve ser aplicado subsidiariamente, conforme já ressaltando. Nessa Justiça Especializada, a inexistência de bens penhoráveis conduz à extinção da execução, conforme previsão do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, ao contrário do que ocorre na execução submetida ao rito do CPC, onde ela poderá ser suspensa pela inexistência de bens penhoráveis (art. 921, caput, inciso III, e § 4º, do CPC). A tramitação indefinida e ineficaz da execução revela-se incompatível com a economia processual e a celeridade que permeiam o processo nos Juizados Especiais. Sobre o tema, confira-se precedente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em acórdão assim ementado: Ementa. Direito do consumidor. Cumprimento de sentença. Recurso inominado. Extinção do processo. Ausência de bens penhoráveis. Pesquisas. DECRED. DIMOB. DIMOF. SPED. Indícios. Satisfação do crédito. Ausência. Suspensão do processo. Rito do Juizado Especial. Impossibilidade. Não provido. [...] II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se deveriam ter sido realizadas, na origem, as pesquisas requeridas pelo exequente, bem como se há possibilidade de o cumprimento de sentença, diante da inexistência de bens penhoráveis, ser suspenso pelo prazo de um ano. III. Razões de decidir 6, Como é cediço, os Juizados Especiais foram criados para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF), sendo seus processos orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). 7. No sistema dos Juizados Especiais, diante da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e, esgotadas as diligências tendentes à penhora de bens, deve o processo executivo ser extinto, consoante o disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Se a parte credora encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos, desde que não tenha se operado a prescrição intercorrente. [...] 11. Desse modo, intimado a promover a diligência que lhe competia, sob pena de arquivamento, a parte exequente não forneceu elementos suficientes para a localização de outros bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito. Portanto, a extinção do processo pelo Juízo de origem se deu de maneira razoável e proporcional, em estrita observância ao disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não merecendo qualquer reparo. 12. Ademais, vale mencionar que a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC é medida incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95. Vale notar que o artigo 52 da referida Lei prevê a aplicação do Código de Processo Civil na execução da sentença "no que couber". É dizer, aplica-se o CPC, desde que seja compatível. No caso, a suspensão do feito é medida incompatível com o rito sumaríssimo, pois vai…
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