Processo 0723994-13.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723994-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE LEPORACE REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SIMONE LEPORACE em desfavor de OI S.A. (“em recuperação judicial”), partes qualificadas nos autos. A requerente relata que, em meados do ano 2000, acabou fornecendo seu nome a um parente próximo, que utilizou seus dados para a constituição de uma empresa, da qual a requerente nunca participou efetivamente, figurando apenas como sócia, sem envolvimento direto. Alega que essa empresa encerrou suas atividades no ano de 2002, realizando-se a baixa, e que houve a devida alteração contratual para a retirada de seu nome do quadro societário, todavia, para a sua surpresa, no ano de 2025, ao consultar o aplicativo da Serasa, foi informada de que seu nome estava negativado, em razão de suposta dívida no valor de R$ 272,29 (duzentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), vinculada ao CNPJ da empresa mencionada. Aduz que jamais contraiu essa dívida e que a requerida não observou os registros atualizados da pessoa jurídica, os quais informam que a requerente não possui qualquer vínculo com a empresa. Assim, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 272,29 (duzentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), a condenação da requerida à obrigação de retirar seu nome dos cadastros de inadimplência e a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). A requerida, em contestação, sustenta que a requerente foi titular da linha telefônica móvel de nº (21) 98545-5193, habilitada em 01 de outubro de 2014 e cancelada em 07 de setembro de 2022, e que a dívida nunca foi inscrita em cadastros restritivos de crédito, mas apenas no portal “Serasa Limpa Nome”, o qual somente a consumidora pode acessar, não estando acessível a terceiros, sendo considerada conta atrasada, e não negativada. Defende que não houve prática de ato ilícito, de forma que não há que se falar em dano moral. Requer, pois, a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Cinge a controvérsia posta nos autos em averiguar a regularidade da dívida atribuída pela requerida à requerente. Inicialmente, observo que os documentos juntados pela própria requerente nos autos não comprovam sua alegada retirada do quadro societário da pessoa jurídica mencionada na inicial. O documento de id. 255152958 consubstancia mera orientação genérica acerca do procedimento de baixa voluntária de CNPJ, sem demonstrar a efetiva baixa da empresa ou a exclusão formal da requerente do quadro societário. Já o documento de id. 255152962, ao revés, indica que a requerente ainda figurava como sócia da empresa ELETRORIO…
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