Processo 0724001-31.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo n.: 0724001-31.2026.8.07.0000 Agravante: JETSON GIACOMOLLI Agravados: BANCO DO BRASIL S/A Relator: DESEMBARGADOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, interposto por Jetson Giacomolli contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos nº 0726930-34.2026.8.07.0001 que declinou de ofício da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Água Boa/MT, ao fundamento de que não seria admissível a escolha aleatória de foro (ID 276696747 dos autos de origem). Na origem, o agravante ajuizou demanda em face do Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica cuja sede se localiza no Distrito Federal, relacionada à liquidação/produção de provas vinculada a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1 (CNJ nº 0008465-28.1994.4.01.3400), ajuizada e processada perante a Justiça Federal no Distrito Federal, com abrangência nacional. O Juízo a quo, contudo, entendeu pela incompetência territorial e promoveu a declinação ex officio, determinando a redistribuição do feito para comarca situada no Estado de Mato Grosso. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a competência territorial, na hipótese, é relativa, não podendo ser declinada de ofício; (ii) o foro do Distrito Federal é expressamente autorizado pela legislação processual, por corresponder à sede da pessoa jurídica demandada e ao local onde tramitou a ação coletiva originária; (iii) a jurisprudência recente e reiterada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de ajuizamento da liquidação ou cumprimento individual de sentença coletiva tanto no foro do domicílio do beneficiário quanto no foro do órgão prolator da decisão ou no foro da sede do executado; e (iv) a manutenção da decisão agravada enseja tumulto processual e prejuízo irreparável, justificando a concessão de tutela recursal. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ou tutela de urgência, para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar a permanência do feito no Juízo de origem até o julgamento definitivo do recurso. Preparo recolhido (ID 85186642). É o relatório. A concessão de tutela provisória recursal em sede de agravo de instrumento - seja para atribuição de efeito suspensivo, seja para antecipação dos efeitos da pretensão recursal - encontra fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, em interpretação sistemática com o artigo 300, todos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já o artigo 1.019, inciso I, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Dessa disciplina normativa decorre que incumbe ao agravante demonstrar, de forma clara e fundamentada, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, cuja ausência, ainda que parcial, impede a concessão da medida. No caso em apreço, em…
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