Processo 0724010-81.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0724010-81.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724010-81.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO AUGUSTO DUARTE FONSECA REQUERIDO: MONICA DE OLIVEIRA ALMEIDA BOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial apresenta vícios sanáveis. Primeiramente, há divergência quanto ao CPF do autor. A petição inicial, a CNH, o boletim de ocorrência e o laudo do IML indicam o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, enquanto a declaração de hipossuficiência e a procuração registram o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Também há inconsistência no valor atribuído à causa. Embora conste numericamente a quantia de R$ 33.370,00, o valor foi grafado por extenso como R$ 23.370,00. Ademais, o montante indicado corresponde apenas à soma do pedido de reparação da motocicleta, no valor de R$ 3.370,00, com a indenização moral de R$ 30.000,00, não abrangendo os demais pedidos cumulados. O autor pretende, ainda, o ressarcimento de despesas médicas, farmacêuticas, fisioterápicas, de deslocamento, acompanhante e auxílio de terceiros, bem como lucros cessantes e eventual pensionamento, sem atribuir estimativa econômica a essas pretensões. Os gastos já realizados devem ser individualizados e comprovados, ou deve ser justificada concretamente a impossibilidade de apresentação dos respectivos documentos. Quanto aos lucros cessantes, é necessário indicar a média de rendimentos utilizada, o período considerado e o valor estimado da perda remuneratória. Em relação ao eventual pensionamento, deve a parte delimitar a base de cálculo, o termo inicial, a duração pretendida e a correspondente repercussão no valor da causa, observadas as regras do art. 292 do CPC. Por fim, não foi apresentado documento comprobatório da titularidade ou posse legítima da motocicleta objeto do pedido de reparação, havendo, ainda, divergência ou incompletude quanto à placa indicada na petição inicial e naquela registrada no boletim de ocorrência. Ante o exposto: 1. DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de posterior revogação, na forma dos arts. 98 e 99 do CPC. 2. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) corrigir a divergência quanto ao CPF, juntando nova procuração e nova declaração de hipossuficiência, ou instrumentos de ratificação, com o número correto; b) comprovar que reside no endereço indicado na inicial, considerando que a fatura apresentada está em nome de terceira pessoa, mediante documento complementar ou declaração esclarecendo o vínculo com a titular; c) discriminar e quantificar as despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas, fisioterápicas, de deslocamento, acompanhante e auxílio de terceiros já realizadas, juntando os respectivos comprovantes, ou justificar especificamente a impossibilidade de fazê-lo; d) apresentar cálculo estimado dos lucros cessantes, indicando a média de rendimentos adotada, os períodos considerados e o intervalo de afastamento laboral abrangido pelo pedido; e) delimitar o pedido eventual de pensionamento, indicando a base remuneratória pretendida, o termo inicial, a periodicidade e a duração, ainda que sujeitos ao resultado da perícia; f) apresentar documento comprobatório da propriedade ou posse legítima da motocicleta, esclarecer a placa correta e demonstrar sua legitimidade para pleitear a reparação dos respectivos danos; g)…

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