Processo 0724016-35.2026.8.02.0001
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ADV: WALDENIO SOUZA LEITE (OAB 15146/AL) - Processo 0724016-35.2026.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: L.S.O. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 03/09/2026 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização. OBSERVAÇÕES: 1 - A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL , designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL. Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, devendo ser informado no respectivo processo o número do telefone whatsapp para a realização da mesma, SENDO ASSIM CONSIDERADO DEFERIDO O PEDIDO, tacitamente, caso ocorra previamente em até 05 (CINCO) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA em tela (DIAS UTEIS); 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL);3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência; 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos, com formação do grupo e participantes adicionados);5- OS PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO VIRTUAL QUE FOREM PROTOCOLADOS COM PRAZO INFERIOR AO DEFINIDO NO ITEM 1, DE FORMA INTEMPESTIVA, SERÃO CONSIDERADOS INDEFERIDOS TACITAMENTE, de modo que a parte deverá comparecer PRESENCIALMENTE a audiência. ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos .Maceió, 04 de agosto de 2026
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