Processo 0724017-82.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724017-82.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo : 0724017-82.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 275384747 dos autos originários n. 0706316-85.2025.8.07.0019) que, na ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar ao réu, aqui agravante, que “se abstenha de efetuar novos descontos na conta do autor, em razão dos contratos indicados na petição inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido”. O agravante sustenta a contratação regular dos empréstimos e a autorização expressa, livre e consciente do agravado para a realização dos descontos em conta. Invoca o Tema 1.085 do STJ, segundo o qual são lícitos os descontos em conta corrente quando previamente autorizados pelo mutuário, ainda que a conta receba verbas salariais. Defende a inaplicabilidade de cancelamento unilateral da autorização, à luz da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, sem anuência da instituição financeira e repactuação da dívida. Informa que o agravado “possui 5 contratos de BRBSERV, sendo 4 averbados e contra cheque e 1 sendo descontado em sua conta corrente. Possui também 6 créditos de NOVAÇÃO, pois participou do programa crédito consciente em 2023”. Aduz violação aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, argumentando que a pretensão do agravado de suspender os descontos configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), após ter usufruído do crédito concedido. Cita jurisprudência do TJDFT no sentido da impossibilidade de revogação unilateral de autorização de débito em conta regularmente pactuada. Quanto ao perigo de dano, alega a existência de risco de dano reverso, pois a manutenção da tutela impede a recuperação do crédito pela instituição financeira, já que os valores não descontados poderão ser consumidos pelo agravado, tornando impossível a restituição futura. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão atacada. É o relatório. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc. I, do CPC. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC. Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento liminar. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO No Tema Repetitivo 1.085, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Grifado). Conforme esclarecido no acórdão do recurso paradigma ao Tema Repetitivo 1.085 do STJ, a cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, não sendo possível conceber que a estipulação contratual a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes despreze o direito do titular da conta que, ao revogar o ajuste, assume, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. Confira-se no ponto a ementa do acórdão: [...] 3.…

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