Processo 0724026-26.2019.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de sentença
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ADV: CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO SIMÕES (OAB 73592/DF), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGERIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 188495/RJ), ADV: CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO SIMÕES (OAB 17605A/AL), ADV: ROGERIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 188495/RJ) - Processo 0724026-26.2019.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTOR: José Wilton da Rocha Ferreira - RÉU: Município de Maceió - Autos nº: 0724026-26.2019.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: José Wilton da Rocha Ferreira Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por José Wilton da Rocha Ferreira em face do Município de Maceió, visando à execução de obrigação de pagar decorrente da implantação de progressão funcional reconhecida em seu favor. O advogado Rogério Santos do Nascimento apresentou manifestação às fls. 42/46 e 85/92, sustentando que a advogada Cláudia Santos do Nascimento Simões retirou-se formalmente da sociedade antes do trânsito em julgado da presente ação, conforme demonstra a alteração contratual acostada às fls. 51/55. Ressaltou que, por ocasião da referida retirada, a requerente transferiu integralmente suas cotas sociais ao ora subscritor, concedendo plena, irrevogável e irretratável quitação quanto aos haveres societários e renunciando, de forma voluntária e definitiva, a qualquer direito ou expectativa futura sobre bens, ativos ou créditos da antiga sociedade. Aduziu, ainda, que embora a Sra. Cláudia possua procuração nos autos principais, esta foi outorgada quando ainda integrava a sociedade Nascimento Simões Sociedade de Advogados, tratando-se de mandato genérico, sem correspondência com a presente fase executiva, uma vez que a peticionante não mais integra o quadro societário da titular dos honorários em execução. Juntou documentos de fls. 47/57 e 93/160. É o relatório. Decido. A pretensão de participação nos honorários sucumbenciais e contratuais pressupõe a demonstração efetiva de vínculo profissional com a causa em execução e não há qualquer elemento nos autos que indique a atuação da Sra. Cláudia Santos do Nascimento Simões no processo principal, tampouco documentos que demonstrem a inclusão do feito em eventual instrumento contratual vigente após sua retirada da sociedade. Ao contrário, o que se extrai dos autos é que a condução das atividades advocatícias relacionadas à execução ocorreu exclusivamente pelo advogado remanescente. Cumpre salientar que, inexistindo cláusula contratual prevendo participação em lucros ou receitas futuras após a dissolução da sociedade, não há fundamento jurídico que autorize o rateio de honorários referentes a causas subsequentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a apuração de haveres e direitos entre ex-sócios deve observar estritamente o que foi ajustado no contrato social, em respeito à autonomia da vontade e à força obrigatória dos contratos (REsp nº 2.020.490/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/05/2024, DJe 24/05/2024). Ademais, consta do contrato social cláusula compromissória estabelecendo a arbitragem como meio adequado para dirimir controvérsias oriundas da relação societária, com a seguinte redação (fls. 51/55): Cláusula Décima Primeira - Todas e quaisquer controvérsias oriundas ou relacionadas a este contrato serão resolvidas por arbitragem, administrada pela Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Comissão das Sociedades de Advogados…
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