Processo 0724028-45.2025.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724028-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA EXECUTADO: GELSON HENRIQUE DA FONSECA ROCHA SENTENÇA Cuida-se de manifestação do executado (id. 258173294) na qual, em síntese, sustenta a inexigibilidade do título, afirmando que as parcelas do empréstimo vêm sendo regularmente descontadas em sua folha de pagamento, o que demonstraria o adimplemento mensal da obrigação. Alega que, embora estivesse inadimplente com quatro parcelas na data do ajuizamento, tais valores teriam sido posteriormente quitados, com retomada dos descontos a partir de abril de 2025, razão pela qual requer a suspensão da execução. A exceção foi instruída com extrato do empréstimo consignado (id. 258175995) e com diversos contracheques destinados a demonstrar descontos mensais relativos ao contrato, juntados sob os ids. 258175996, 258175999, 258176003, 258176006, 258176007, 258176009, 258176011, 258176013, 258176014, 258176015 e 258176021. O exequente, por sua vez, argumenta que a via eleita seria inadequada, defende a existência de inadimplência confessada, sustenta que os descontos em folha correspondem apenas à amortização de parcelas pretéritas e afirma que o contrato prevê vencimento antecipado da dívida em caso de atraso, mantendo-se hígida a exigibilidade do título. É o relatório. A manifestação apresentada pelo executado em id. 258173294, embora intitulada “impugnação à execução”, enseja recebimento enquanto exceção de pré-executividade, em razão de seu conteúdo e finalidade. O ordenamento jurídico pátrio admite a utilização dessa via excepcional para o exame de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, desde que não demandem dilação probatória, constituindo mecanismo idôneo para o controle da legalidade dos atos executivos quando presentes seus pressupostos de admissibilidade. No caso concreto, verifica-se que as alegações deduzidas pelo executado se limitam a questões que podem ser analisadas de imediato, sem necessidade de produção de provas complexas, razão pela qual conheço da peça como exceção de pré-executividade. Pois bem. Inicio-me afirmando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o exequente figura como fornecedor de serviços financeiros e o executado como destinatário final, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Feitas tais considerações, verifico não haver dissenso sobre o fato de que, conquanto tenha se operado a inadimplência do consumidor relacionada ao período compreendido entre dezembro/2024 e março/2025, motivando o ajuizamento da execução, os descontos foram normalizados a partir de julho/2025, havendo débitos em aberto, portanto, compreendidos entre o período de dezembro/2024 e junho/2025. Acontece que de acordo com a cláusula décima quinta da cédula de crédito bancário exequenda (id. 235246309), havendo inadimplemento a “dívida oriunda desta Cédula será considerada vencida antecipadamente, de pleno direito, a exclusivo critério da CREDORA, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, tornando-se exigível, desde logo, a dívida então…
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