Processo 0724031-40.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0724031-40.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724031-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, acordaram referendar a decisão do Sr. Ministro Relator e determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ (“se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.”) e 1.414/STJ (I- Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.) e que tramitem no território nacional, exceto os cumprimentos de sentença. Com a decisão, a prática de quaisquer atos processuais em todas as ações em trâmite no país que versem sobre as matérias objeto da afetação, inclusive em primeira instância, fica obstada até o julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, que definirá o entendimento da corte sobre o tema, possibilitando a uniformização das decisões judiciais. Dessa forma, determino a imediata SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos citados recursos. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2026 18:04:53. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

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