Processo 0724031-68.2023.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0724031-68.2023.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0724031-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: GOLDDIE CASIMIRO DUTRA DECISÃO A indicação de bens à penhora constitui ônus do credor, sendo, todavia, possível atribuí-lo ao devedor, desde que exauridas todas as diligências à disposição do exequente, a teor do art. 774, inciso V, do CPC, e atendendo aos princípios da cooperação e efetividade da jurisdição. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA. CABIMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indicação de bens à penhora constitui ônus do credor, sendo, todavia, possível atribuí-lo ao devedor, desde que exauridas todas as diligências à disposição do exequente, a teor do art. 774, inciso V, do CPC, e atendendo aos princípios da cooperação e efetividade da jurisdição. 2. É possível e adequado, especialmente por estar amparado legalmente (art. 774, V, do CPC), adotar a medida coercitiva de intimação da parte executada para que indique bens que possam ser penhorados. 3. Apenas na hipótese de o executado, dolosamente, não indicar bens à penhora, deixando de justificar a impossibilidade de fazê-lo, cogitar-se-á a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do estatuto processual. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1956539, 0717746-28.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 08/01/2025.) Determino a intimação da parte ré para indicar bens, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa atentatória, fixada em 10% sobre o valor do débito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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