Processo 0724032-48.2026.8.07.0001
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724032-48.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KAPO VEICULOS LTDA REQUERIDO: BRUNO CARLOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial carece de emenda. Esclareça o autor: (i) A data de entrega do veículo ao demandado e a data de devolução. Segundo o contrato, o período de vigência era 01/10/2025 a 01/10/2028; (ii) As oito diárias cobradas, e a cláusula contratual que as amparam. Recolha, ainda, as custas iniciais. Ademais, a ação monitória consiste no meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa móvel determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento de quantia em dinheiro, de entrega de coisa ou, ainda, de adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, visa a obter a satisfação de seu direito. Já no que se refere à sua estrutura, tal demanda é veiculada mediante procedimento especialíssimo, em razão da sumariedade formal da cognição e de outros aspectos que o conotam. Marcato explica que a especificidade procedimental resulta, em várias hipóteses, especialmente na tutela monitória, da exigência de uma tutela jurisdicional mais rápida, tendo-se em vista as características que envolvem o litígio submetido à apreciação jurisdicional, assim como das imposições das pretensões nele contidas, ou seja, "o conflito de interesses a ser dirimido apresenta particularidades que escapam ao alcance de um tratamento processual comum daí por que os procedimentos especiais se ajustam às peculiaridades das exigências das relações jurídicas nele deduzidas. Dentre os requisitos para a concessão da ordem liminar, o caput do artigo 700 do CPC, repetindo a dicção do revogado art. 1.102, impõe seja instruída a petição inicial com "prova escrita". Esta expressão encerra o documento demonstrativo de crédito, em princípio líquido e exigível, mas desprovido de certeza, merecedor de fé, pelo julgador quanto à autenticidade e eficácia probatória. Igualmente, José Eduardo Carreira Alvim, com apoio na doutrina estrangeira, também insere a liquidez entre as características que devem exornar o documento que consubstancia a prova escrita para o ajuizamento da ação monitória visando à cobrança de quantia em dinheiro. Diante dos vários pontos controvertidos que foram surgindo a partir da introdução do procedimento monitório em nosso sistema jurídico, o perfil conceitual da prova escrita, exigida como condição específica de admissibilidade da denominada ação monitória, veio sendo aperfeiçoado pela doutrina e pelos tribunais pátrios. E isso porque, como antes frisado, o nosso direito adotou o denominado procedimento monitório documental, que exige seja aparelhada a petição inicial com prova incontestável da obrigação, assim concebida pela literatura italiana a prova objetiva de "pronta soluzione", conforme lição de Cruz e Tucci. A ausência de contraditório na fase inicial do procedimento monitório e, portanto, a impossibilidade para o devedor apresentar imediata contestação ao material probatório produzido pelo demandante — consiste, por outro lado, em fator determinante da dilatação da prudência judicial. Assim, na fase inicial do procedimento monitório, é necessária a comprovação da liquidez e exigibilidade da obrigação, conforme lição de Talamini. Para o doutrinador em…
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