Processo 0724035-55.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0724035-55.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724035-55.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO BARBOSA DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto os fatos controvertidos encontram-se elucidados pela prova encartada nos autos, o que atrai a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo preliminares ou questões pendentes para serem apreciadas, passo à análise do mérito. Sustenta o autor a nulidade da autuação por ausência do termo de constatação previsto no art. 5º, ii, da Resolução CONTRAN nº 432/2013, invocando a Teoria dos Motivos Determinantes e precedentes que teriam anulado autos de infração desacompanhados de descrição circunstanciada de sinais de embriaguez. A tese, contudo, não se sustenta diante da moldura normativa e jurisprudencial aplicável ao art. 165-A do CTB. O termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora é instrumento probatório voltado à caracterização da infração do art. 165 do CTB (dirigir sob influência de álcool), quando indispensável suprir a ausência de teste de alcoolemia. Sua função é fornecer suporte fático à conclusão de que o condutor efetivamente estava sob influência de substância psicoativa. Diverso é o objeto da infração do art. 165-A, que se perfaz pela recusa em si, independentemente da efetiva constatação de embriaguez. Nessa hipótese, o suporte fático da autuação é a resistência do condutor à fiscalização, cuja demonstração se opera pelo registro da recusa no auto de infração. Esse é precisamente o entendimento consolidado na Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, invocada pelo Distrito Federal, cuja aplicação ao caso é impositiva: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." A súmula, editada por órgão de uniformização de jurisprudência competente para dirimir controvérsias no âmbito dos juizados especiais do DF, orienta objetivamente o julgamento e afasta a tese autoral. Também é oportuno consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.079 de Repercussão Geral (RE 1.224.374/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/05/2022), assentou a constitucionalidade das sanções administrativas impostas ao condutor que se recusa aos testes de alcoolemia, afastando qualquer alegação de violação ao princípio do nemo tenetur se detegere nesse domínio. A tese fixada reforça a validade autônoma da penalidade decorrente da recusa, sem exigência de comprovação de embriaguez. Impõe-se, portanto, o afastamento da alegada nulidade por ausência do termo de constatação. Sustenta o autor que o campo "identificação do agente ou autoridade de trânsito" da notificação de autuação registra "não disponível", em violação ao art. 280, v, do CTB, e que o campo "observações" foi lavrado com texto abruptamente truncado na palavra "veic". Também aqui não assiste razão ao autor.…

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