Processo 0724037-79.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0724037-79.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: MICHELE CARDOSO BARBOSA (OAB 16878/AL), ADV: EMANUEL FLORENCIO BARBOSA (OAB 2019/AL), ADV: MARCIO HENRIQUE DE MENDONÇA MELO (OAB 12934/PB), ADV: CAROLINE PERAZZO VALADARES DO AMARAL (OAB 22460/PE), ADV: REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA (OAB 19061/CE) - Processo 0724037-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Ronaldo Jose Bernardino Santos - RÉU: Inss – Instituto Nacional do Seguro Social - SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente c/c pedido subsidiário de restabelecimento de auxílio doença acidentário e recebimento de atrasados com pedido de tutela antecipada proposta por RONALDO JOSÉ BERNADINO SANTOS, qualificado na exordial, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Na petição inicial, relata que desenvolveu dermatite crônica em razão do contato com agentes químicos no exercício da função de auxiliar de limpeza hospitalar, fato que motivou a concessão do benefício em 03/02/2020. Sustenta que a verba foi cessada indevidamente em 01/07/2023 sob a justificativa de abandono do programa de reabilitação profissional, embora afirme não ter sido regularmente notificado para comparecer ao referido programa. Citada, a autarquia ré apresentou a contestação de fls. 69/74, na qual defendeu a regularidade da cessação por recusa do segurado ao programa de reabilitação e a inexistência de incapacidade laborativa atual. Em réplica apresentada às fls. 147/155, o autor reiterou a ausência de notificação válida e a impossibilidade de retorno às atividades habituais de limpeza hospitalar. O pedido de tutela de urgência foi indeferido conforme decisão de fls. 58/61. Durante a instrução processual, foi produzido o laudo pericial médico judicial de fls. 185/193, no qual o perito concluiu pela capacidade plena do autor para sua atividade habitual. A parte autora apresentou impugnação ao laudo às fls. 204/210, sustentando haver contradição entre a atual conclusão técnica e o reconhecimento administrativo pretérito de incapacidade total para a função habitual, além de ressaltar o caráter crônico e recidivante da patologia. É relatório. Decido. Dos Requisitos e da Nulidade do Ato Administrativo de Cessação. O benefício de auxílio-doença exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a existência de incapacidade laboral por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. No caso em tela, a qualidade de segurado e o período de carência são matérias incontroversas, uma vez que o próprio INSS reconheceu administrativamente tais requisitos ao conceder o auxílio-doença acidentário (espécie 91) ao autor sob o NB 631.247.218-7, em gozo desde 03/02/2020. A controvérsia reside na legalidade da cessação administrativa ocorrida em 01/07/2023 pelo motivo de "recusa ao programa de reabilitação profissional". Segundo o autor, nunca houve a regular notificação para o comparecimento ao referido programa, fato que teria tornado o ato de cessação arbitrário e nulo. Compulsando o processo administrativo, verifica-se um despacho da autarquia ré datado de 02/02/2023 informando que teria sido "enviado telegrama ao endereço cadastrado no CNIS do segurado, informando sobre a convocação" para perícia no dia 02/06/2023. Contudo, não foi acostado aos autos qualquer comprovante de entrega, aviso de recebimento (AR) ou certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que ateste o…

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