Processo 0724049-39.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724049-39.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VENUSA CALDEIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Venusa Caldeira de Souza contra Distrito Federal. A autora afirma que é servidora da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e que recebeu auxílio-transporte por iniciativa da Administração, mas foi posteriormente instada a devolver R$ 7.525,11 (sete mil quinhentos e vinte e cinco reais e onze centavos), em razão de apuração administrativa sobre supostos pagamentos indevidos. Requereu a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a devolução dos valores, o reconhecimento da inexistência de débito e a proibição definitiva de qualquer cobrança relacionada aos valores discutidos. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. DO MÉRITO A controvérsia consiste em determinar se a autora deve responder pelo ressarcimento ao erário dos valores recebidos a título de auxílio-transporte, apurados administrativamente no montante de R$ 7.525,11 (sete mil quinhentos e vinte e cinco reais e onze centavos). O Distrito Federal sustenta que a verba não seria devida em períodos de afastamento e que o pagamento decorreu de erro operacional da Administração. Afirma, ainda, que a boa-fé da servidora não afastaria automaticamente o dever de restituição e invoca o art. 120 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, segundo o qual o pagamento efetuado em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro. O ponto fundamental para a solução do caso é verificar se a autora recebeu tais verbas de boa-fé objetiva e se lhe era possível constatar, no curso ordinário da relação funcional, que os valores pagos pela Administração seriam indevidos. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso…
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