Processo 0724053-52.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0724053-52.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

Número do processo: 0724053-52.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. O. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: P. P. D. A. A. REU: C. P. D. A. G., D. P. D. A., A. P. V., C. P. D. A. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos cumulada com obrigações de fazer ajuizada por M. O. D. A., pessoa idosa interditada por decisão proferida nos autos da ação de curatela nº 0733869-29.2023.8.07.0003, neste feito representada por sua curadora e filha, Patrícia Portela de Aguiar Almirante, em desfavor das demais filhas, Cristiana Portela de Aguiar Guimarães, D. P. D. A., A. P. V. e Clébia Portela de Aguiar. Narrou a inicial (ID 244267135) que a autora é portadora de enfermidade neurodegenerativa grave, identificada como Doença de Parkinson associada a quadro demencial, que a mantém em estado de dependência integral de terceiros para os atos da vida cotidiana. Aduziu que percebe apenas pensão por morte de valor aproximado a um salário mínimo, montante insuficiente para custear despesas contínuas com cuidadoras, medicamentos de uso permanente, insumos geriátricos, alimentação especial, acompanhamento médico e manutenção do lar, encargos suportados quase exclusivamente pela curadora. Sustentou que as demais filhas, embora dispondo de melhores condições econômicas, contribuiriam de modo esporádico e desproporcional, em desequilíbrio com o dever de solidariedade familiar. Ao final, requereu a fixação de alimentos, provisórios e definitivos, no importe de R$ 4.000,00 mensais, rateados entre as rés; a condenação das requeridas à prestação direta de cuidados à genitora aos finais de semana, em regime de revezamento, sob pena de pagamento de R$ 200,00 por dia de descumprimento, a título de reembolso pela contratação de cuidadora folguista; e a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 8.220,00, relativa a execução trabalhista promovida por ex-cuidadora. Postulou a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação. Foram deferidas à autora a gratuidade de justiça e a prioridade legal de tramitação. Sobreveio a decisão interlocutória de ID 249108432, que, acolhendo o parecer ministerial, deferiu em parte a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios no valor de 2 (dois) salários mínimos, rateados entre as quatro requeridas, na proporção de meio salário mínimo para cada uma, com vencimento até o dia 10 de cada mês, contados do mês seguinte à citação, indeferidos os demais pedidos antecipatórios por reclamarem cognição exauriente. Por meio da decisão de ID 250705939, determinou-se que os depósitos fossem realizados diretamente em conta bancária de titularidade da alimentanda junto à Caixa Econômica Federal. Designada audiência de conciliação perante o e-CEJUSC, a tentativa de composição restou infrutífera. Regularmente citadas, as rés ofertaram contestação conjunta (ID 259450762), na qual pugnaram pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução e modulação do encargo, sustentando, em síntese, incapacidade contributiva incompatível com o valor arbitrado, a prestação de auxílios contínuos à genitora, dificuldades financeiras pessoais — algumas decorrentes de enfermidade grave, desemprego e encargos familiares próprios — e suposta gestão financeira inadequada por parte da curadora, requerendo, ainda, a prestação de contas e a redistribuição individualizada do encargo. Em réplica (ID 264746081), a autora refutou as teses defensivas, reiterou a situação de extrema necessidade da interditada e a regularidade da…

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